Contrato de aluguel pronto em 3 minutos.
Modelo completo de contrato de locação residencial, conforme a Lei do Inquilinato. Você responde, revisa e baixa em PDF — e, abaixo, o guia completo da Lei 8.245/91 para entender cada cláusula.
O que é um contrato de aluguel
O contrato de aluguel — ou contrato de locação — é o documento que formaliza o acordo entre o proprietário do imóvel (locador) e quem vai usá-lo mediante pagamento (locatário). No Brasil, a locação residencial é regida principalmente pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, que define direitos, deveres, prazos, garantias e regras de devolução do imóvel.
Embora a Lei do Inquilinato permita o aluguel sem contrato escrito, colocar tudo no papel é o que protege as duas partes. O contrato registra valor, prazo, índice de reajuste, responsabilidade pelo IPTU, garantia, multas e regras de rescisão antecipada. Sem esses pontos formalizados, qualquer conflito vira disputa de palavra contra palavra — e quem perde é sempre quem tem menos provas.
O contrato gerado pelo MeuContratto já vem com a estrutura padrão usada por advogados imobiliários: qualificação completa das partes, descrição do imóvel, prazo determinado (geralmente 30 meses, permitindo a denúncia vazia prevista no art. 46 da Lei 8.245/91), valor do aluguel e do reajuste, escolha da garantia (caução, fiador, seguro-fiança ou cessão fiduciária — conforme art. 37 da Lei do Inquilinato) e cláusula de devolução do imóvel ao fim do contrato.
Para quem trata cada locação a sério.
Validade jurídica
Cláusulas conforme a Lei 8.245/91 e o Código Civil.
Rápido, não superficial
Pronto em minutos, com pré-visualização completa antes de fechar.
Conformidade mantida
Atualizamos os modelos a cada mudança na legislação.
Assinatura digital
No plano com assinatura, as partes assinam pelo celular.
Pensado pra todos
Proprietário, corretor ou imobiliária — o sistema se adapta.
Sem cara de cartório
PDF legível: quem assina entende o que está assinando.
Lei do Inquilinato, em resumo
A Lei nº 8.245/91 rege as locações de imóveis urbanos no Brasil — residenciais e comerciais. Ela fixa as quatro garantias possíveis (art. 37), o reajuste anual, o repasse do IPTU por cláusula expressa (arts. 22 e 25), o prazo de 30 meses que libera a denúncia vazia (art. 46), a multa proporcional na saída antecipada (art. 4º) e o rito da ação de despejo. Tudo o que vem abaixo detalha cada um desses pontos.
A lei se aplica à locação de imóvel urbano, residencial ou não residencial. Ficam de fora apenas hipóteses do art. 1º, como imóveis públicos, vagas de garagem autônomas, espaços para publicidade e a locação rural (regida pelo Estatuto da Terra). Para o aluguel de casa ou apartamento, é a Lei do Inquilinato que vale — e nenhuma cláusula do contrato pode contrariá-la.
As 4 garantias do aluguel
O art. 37 da Lei 8.245/91 admite quatro modalidades de garantia — e o locador pode exigir apenas uma por contrato (art. 37, parágrafo único). Cobrar duas garantias ao mesmo tempo é contravenção penal (art. 43). O contrato gerado pergunta qual você prefere e redige a cláusula automaticamente.
Caução
Art. 38Depósito em dinheiro limitado a 3 meses de aluguel, aplicado em caderneta de poupança e devolvido com os rendimentos ao fim da locação. Também pode recair sobre bens móveis ou imóveis.
Fiador
Art. 37, IITerceiro que assume a dívida caso o inquilino não pague. É a garantia mais usada no Brasil, mas exige análise de idoneidade e, em regra, imóvel próprio quitado em nome do fiador.
Seguro-fiança
Art. 37, IIIApólice contratada junto a uma seguradora que cobre inadimplência e, conforme o plano, danos ao imóvel. Dispensa fiador, mas tem custo mensal embutido no aluguel.
Cessão fiduciária
Art. 37, IVCessão fiduciária de quotas de fundo de investimento como garantia. Modalidade mais recente, comum em locações de valor alto e perfis com aplicação financeira disponível.
Reajuste: IPCA ou IGP-M, uma vez por ano
O aluguel só pode ser reajustado a cada doze meses — a lei proíbe correção em periodicidade menor. O contrato precisa indicar dois dados: o índice de correção e a data-base do reajuste. Sem essa cláusula, o valor fica congelado e qualquer aumento depende de novo acordo entre as partes.
Por muitos anos o IGP-M (da FGV) foi o índice padrão dos aluguéis. Só que entre 2020 e 2023 ele descolou da inflação ao consumidor e chegou a marcar mais de 30% em doze meses, o que tornou inviável repassá-lo aos inquilinos. Desde então, o IPCA — índice oficial de inflação medido pelo IBGE — virou o padrão de mercado por ser mais estável e previsível. O contrato gerado pelo MeuContratto deixa você escolher entre os dois e já redige a cláusula no formato aceito pelos cartórios.
Vale lembrar: passados três anos de vigência sem acordo sobre o novo valor, qualquer das partes pode pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19). O reajuste por índice e a revisão trienal são coisas diferentes — um corrige a inflação, o outro recompõe o valor real.
IPTU, condomínio e encargos
Pela Lei do Inquilinato, o IPTU é, por padrão, obrigação do locador (art. 22, VIII). A maioria dos contratos, porém, transfere o tributo ao inquilino — e o art. 25 autoriza essa transferência desde que ela esteja expressa no contrato. Sem cláusula, o IPTU continua sendo encargo do proprietário, por mais que o costume diga o contrário.
A mesma lógica vale para o condomínio. As despesas ordinárias — limpeza, água, salários de funcionários, conservação rotineira — podem ficar com o locatário. Já as despesas extraordinárias, como obras de reforma da estrutura, pintura de fachada, instalação de equipamentos novos e fundo de reserva, são sempre do locador (art. 22, X, e art. 23, §1º), e isso não pode ser invertido por cláusula. O contrato gerado já separa o que cabe a cada parte para evitar cobrança indevida.
Prazo e denúncia vazia
O prazo de mercado é de 30 meses por um motivo jurídico claro: a partir desse prazo, o locador ganha o direito à denúncia vazia (art. 46). Ao final do contrato, ele pode retomar o imóvel sem apresentar justificativa, bastando notificar o inquilino com 30 dias de antecedência. Se ninguém se manifestar e o inquilino continuar no imóvel, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado — e a denúncia vazia continua disponível a qualquer tempo.
Em contratos com prazo inferior a 30 meses, a retomada é mais restrita: o art. 47 só admite o despejo em hipóteses específicas, como uso próprio do imóvel, uso por ascendente ou descendente, reforma exigida pelo poder público, descumprimento contratual ou após cinco anos de locação contínua. Por isso o contrato de 30 meses é o mais seguro para quem quer flexibilidade de retomada.
Rescisão antecipada e multa proporcional
O inquilino pode devolver o imóvel antes do fim do contrato, mas em regra paga multa. A Lei 8.245/91 (art. 4º) determina que essa multa seja proporcional ao período ainda não cumprido. Se o contrato previa três aluguéis de multa e o locatário sai tendo cumprido dois terços do prazo, paga só um terço da multa. A Súmula 335 do STJ confirma que é válida a cláusula que prevê multa proporcional — desde que respeitada essa redução.
Há uma exceção importante: o parágrafo único do art. 4º dispensa qualquer multa quando a saída do inquilino decorre de transferência de trabalho imposta pelo empregador para outra localidade, bastando que ele notifique o locador por escrito com 30 dias de antecedência. O contrato gerado pelo MeuContratto já embute a fórmula de cálculo proporcional e a ressalva da transferência de emprego.
Ação de despejo: quando e como
O despejo é o instrumento que o locador usa para reaver o imóvel quando o contrato é descumprido. A Lei do Inquilinato (art. 9º) lista as causas: falta de pagamento, infração contratual, fim do prazo com denúncia regular e necessidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público. A mais comum é a falta de pagamento de aluguel e encargos.
Na ação de despejo por inadimplência, o inquilino tem o direito de purgar a mora — quitar a dívida com juros, multa e custas no prazo legal — para evitar a desocupação (art. 62). Em situações específicas do art. 59, como contratos sem garantia ou já terminados, o juiz pode determinar a desocupação liminar mediante caução. Um contrato bem redigido, com garantia idônea e cláusulas claras, é o que torna esse processo mais rápido e previsível.
Vistoria de entrada e saída
O locatário é obrigado a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural do uso normal (art. 23, III). O que define esse “estado de recebimento” é o laudo de vistoria de entrada: um documento que descreve, de preferência com fotos, as condições de pisos, paredes, pintura, louças, esquadrias e equipamentos no início da locação.
Na saída, faz-se a vistoria de devolução e comparam-se os dois registros. Sem o laudo de entrada, discutir quais danos já existiam vira palavra contra palavra — e a retenção (ou não) da caução fica sem base objetiva. Por isso o contrato gerado recomenda e referencia a vistoria como anexo, deixando claro que ela integra o instrumento.
Registro e averbação do contrato
O contrato de aluguel não precisa de cartório para valer: assinado pelas partes e por duas testemunhas, ele já é título executivo extrajudicial e permite cobrança direta. O registro entra em cena para gerar efeitos perante terceiros.
São dois atos distintos. O registro no Cartório de Títulos e Documentos dá data certa e publicidade ao contrato. Já a averbação da cláusula de vigência na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis (art. 8º), é o que obriga um eventual comprador a respeitar a locação até o fim do prazo. A averbação também é o que assegura ao inquilino o direito de preferência na compra (art. 33). Para a relação do dia a dia entre locador e locatário, nenhum dos dois é obrigatório.
Foro competente para conflitos
As ações sobre locação correm, em regra, no foro do local do imóvel, salvo se o contrato eleger outro foro (art. 58, II). A cláusula de eleição de foro evita discussão sobre onde processar e é praxe nos contratos imobiliários. O contrato gerado pelo MeuContratto já inclui a cláusula de foro, por padrão na comarca do imóvel, que é o que mais interessa às duas partes por estar perto das provas e da execução.
Entendeu a lei? Agora gere o contrato.
Todas essas cláusulas — garantia, reajuste pelo IPCA, repasse de IPTU, multa proporcional e foro — já vêm prontas e na redação atual. Você só responde as perguntas e baixa o PDF.
Gerar contrato de aluguel agoraFAQ: Lei do Inquilinato e contrato de aluguel
O contrato de aluguel precisa ser registrado em cartório?
Não para ser válido entre as partes. O contrato assinado pelo locador, pelo locatário e por duas testemunhas já é título executivo extrajudicial. O registro em Cartório de Títulos e Documentos (art. 8º da Lei 8.245/91) só é necessário quando o locador quer garantir a vigência da locação contra um eventual comprador do imóvel; a averbação na matrícula, no Registro de Imóveis, ainda assegura o direito de preferência na compra.
Qual o prazo ideal de um contrato de aluguel residencial?
O prazo padrão de mercado é de 30 meses. A partir desse prazo, o locador tem direito à denúncia vazia (art. 46): ao final do contrato, pode retomar o imóvel sem precisar justificar, bastando avisar com 30 dias de antecedência. Em contratos com prazo inferior a 30 meses, a retomada só ocorre nas hipóteses do art. 47, como uso próprio, reforma determinada pelo poder público ou descumprimento contratual.
Posso reajustar o aluguel quando quiser?
Não. O reajuste é anual — a lei veda correção em periodicidade inferior a doze meses. O contrato deve indicar o índice (hoje o IPCA é o padrão de mercado; o IGP-M ficou volátil entre 2020 e 2023) e a data-base. Fora do reajuste anual automático, alterar o valor depende de acordo entre as partes ou de ação revisional após três anos de vigência (art. 19).
Quem paga o IPTU no aluguel: o locador ou o inquilino?
Pela regra geral, o IPTU é obrigação do locador (art. 22, VIII). Mas o art. 25 permite transferir o tributo ao locatário por cláusula expressa — prática que virou padrão nas locações residenciais. Sem essa cláusula no contrato, o encargo continua sendo do proprietário. O mesmo vale para condomínio e taxas: só vale o que estiver escrito.
Qual a multa se eu sair do imóvel antes do fim do contrato?
A multa por rescisão antecipada deve ser proporcional ao tempo que falta cumprir (art. 4º da Lei 8.245/91 e Súmula 335 do STJ). Se o contrato previa três aluguéis de multa e o inquilino devolve o imóvel na metade do prazo, a multa cai pela metade. Além disso, o art. 4º, parágrafo único, dispensa a multa quando a saída decorre de transferência de trabalho imposta pelo empregador, desde que o locatário avise com 30 dias de antecedência.
O que é a denúncia vazia?
É o direito do locador de retomar o imóvel ao final de um contrato de 30 meses ou mais sem precisar apresentar motivo (art. 46). Basta notificar o inquilino com 30 dias de antecedência. Se o contrato terminar e ninguém se manifestar, ele passa a vigorar por prazo indeterminado — e, a partir daí, a denúncia vazia também fica disponível ao locador.
Como funciona a ação de despejo por falta de pagamento?
Quando o inquilino deixa de pagar, o locador pode ajuizar ação de despejo cumulada com cobrança. A Lei do Inquilinato (art. 62) garante ao locatário o direito de purgar a mora — quitar a dívida com encargos no prazo legal — para evitar a desocupação, faculdade que não pode ser usada de forma reiterada. Havendo garantia idônea, o juiz pode conceder a desocupação liminar em casos específicos do art. 59.
A vistoria de entrada é obrigatória?
A lei não a torna obrigatória, mas ela é o documento que protege as duas partes na devolução. O locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo desgaste natural (art. 23, III). Sem um laudo de vistoria de entrada — de preferência com fotos —, fica difícil provar quais danos já existiam, e a discussão sobre retenção da caução vira palavra contra palavra. Por isso o ideal é registrar vistoria na entrada e na saída.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
Quer se aprofundar? Visite o blog
Mais de 105 guias diretos sobre a Lei do Inquilinato — rescisão, despejo, fiador, caução, reajuste e vistoria —, além das regras de aluguel em cada estado e cidade do Brasil.