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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Vistoria de imóvel para aluguel: entrada, saída e o que documentar

Vistoria de imóvel para aluguel: vistoria de entrada e saída, benfeitorias (art. 35), estado de conservação (arts. 22 e 23 da Lei 8.245/91) e como evitar conflitos.

resposta direta

A vistoria de imóvel para aluguel é o registro detalhado do estado do imóvel na entrada e na saída do inquilino. Serve para definir responsabilidades por danos e reparos. A Lei 8.245/91 prevê o direito de receber a descrição do estado do imóvel (art. 22, V) e o dever de devolvê-lo como recebido, ressalvado o desgaste natural (art. 23, III).

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Para que serve a vistoria e o que diz a lei

A vistoria é o documento que fotografa, literalmente, o estado do imóvel em dois momentos: a entrega ao inquilino (vistoria de entrada) e a devolução (vistoria de saída). Ela é a principal prova em discussões sobre danos e devolução de caução. A Lei 8.245/91 dá base a esse procedimento: o art. 22, V, obriga o locador a fornecer, se o inquilino solicitar, descrição minuciosa do estado do imóvel no momento da entrega, com referência expressa aos defeitos existentes. Já o art. 23, III, impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel, ao fim da locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Sem vistoria, fica a palavra de um contra a do outro.

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Vistoria de entrada: o que deve constar no termo

O termo de vistoria de entrada deve descrever, cômodo por cômodo, o estado de pisos, paredes, pintura, forros, portas, janelas, instalações elétricas e hidráulicas, louças, metais, armários e demais itens. O ideal é acompanhar de fotografias e vídeos datados, anexados ao contrato e assinados por ambas as partes. Quanto mais detalhado o laudo, menor a margem para conflito na saída. Vícios e defeitos anteriores à locação são responsabilidade do locador (art. 22, IV, da Lei 8.245/91), por isso registrá-los protege o inquilino de ser cobrado por algo que já existia. A vistoria de entrada bem feita é o seguro de ambas as partes.

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Vistoria de saída e o desgaste natural do uso

Na saída, faz-se a vistoria comparativa: confronta-se o estado atual com o registrado na entrada. O inquilino responde pelos danos que causou, mas não pelo desgaste natural decorrente do uso normal do imóvel, expressamente ressalvado pelo art. 23, III, da Lei 8.245/91. Pintura desbotada pelo tempo, pequenas marcas de uso e desgaste de pisos pelo uso regular não podem ser cobrados como dano. Já buracos em paredes, vidros quebrados, azulejos danificados ou pintura suja além do razoável são reparos de responsabilidade do locatário. A diferença entre dano e desgaste é justamente o que a comparação entre as duas vistorias permite demonstrar objetivamente.

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Benfeitorias: quando o inquilino tem direito a indenização

Reformas e melhorias feitas pelo inquilino entram no tema das benfeitorias, regulado pelo art. 35 da Lei 8.245/91 e pelos arts. 96 e 97 do Código Civil. Há três tipos: necessárias (indispensáveis à conservação, como conserto de telhado ou vazamento estrutural), úteis (que aumentam ou facilitam o uso, como uma grade de segurança) e voluptuárias (mero luxo, como uma piscina). Pela regra do art. 35, salvo cláusula em contrário, as benfeitorias necessárias — mesmo não autorizadas — e as úteis autorizadas são indenizáveis e dão direito de retenção (o inquilino pode permanecer no imóvel até ser ressarcido). Porém, a Súmula 335 do STJ valida a cláusula de renúncia: muitos contratos preveem que o inquilino abre mão de indenização e retenção. As voluptuárias não são indenizáveis, mas podem ser retiradas se não danificarem o imóvel.

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Como a vistoria evita conflitos e protege a caução

A vistoria é o elo entre a entrega do imóvel e a devolução da garantia. Quando há caução, o locador só pode descontar danos comprovados — e a prova é exatamente a comparação entre as vistorias de entrada e saída. Sem vistoria de entrada, o locador tem enorme dificuldade de provar que um dano foi causado pelo inquilino, e o inquilino tem dificuldade de provar que o problema já existia. Por isso, o termo de vistoria, assinado e com registro fotográfico, deve sempre acompanhar o contrato de locação. Ele transforma uma discussão subjetiva ('estava assim ou não?') em uma comparação documental objetiva, reduzindo litígios e acelerando a devolução da caução ao inquilino que cuidou do imóvel.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei 8.245/91 art. 22, IV
Lei 8.245/91 art. 22, V
Lei 8.245/91 art. 23, III
Lei 8.245/91 art. 35
Código Civil arts. 96 e 97
Código Civil art. 1.219
Súmula 335 do STJ
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

A vistoria de imóvel é obrigatória por lei?

A Lei 8.245/91 não obriga expressamente a fazer vistoria, mas o art. 22, V, garante ao inquilino o direito de exigir a descrição do estado do imóvel na entrega. Na prática, a vistoria é indispensável como prova para a vistoria de saída e a devolução da caução.

O inquilino paga pelo desgaste natural do imóvel?

Não. O art. 23, III, da Lei 8.245/91 ressalva expressamente as deteriorações decorrentes do uso normal. Desbotamento de pintura pelo tempo e desgaste regular de pisos não podem ser cobrados como dano do locatário.

Tenho direito a ser indenizado pelas reformas que fiz?

Depende. Pelo art. 35, benfeitorias necessárias e úteis (autorizadas) são indenizáveis e geram direito de retenção. Mas a Súmula 335 do STJ admite cláusula de renúncia, comum em contratos, que afasta esse direito. Verifique o que diz o seu contrato.

O que deve constar no termo de vistoria de entrada?

Descrição detalhada de cada cômodo: pisos, paredes, pintura, portas, janelas, instalações elétricas e hidráulicas, louças e metais, com fotos e vídeos datados. O documento deve ser assinado pelas duas partes e anexado ao contrato.

Quem é responsável por vícios que já existiam no imóvel?

O locador. O art. 22, IV, da Lei 8.245/91 o responsabiliza por vícios ou defeitos anteriores à locação. Por isso, registrar esses problemas na vistoria de entrada protege o inquilino de ser cobrado indevidamente na saída.

Posso retirar as melhorias que instalei ao sair?

As benfeitorias voluptuárias (de luxo ou recreio) podem ser levantadas pelo inquilino ao final, desde que não danifiquem o imóvel, conforme o art. 35 da Lei 8.245/91 e o art. 1.219 do Código Civil. Itens que comprometem a estrutura geralmente devem permanecer.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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