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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Transferência de ponto comercial e o aluguel: regras, anuência do locador e renovatória

Como funciona a transferência de ponto comercial e o aluguel? Veja anuência do locador (art. 13), trespasse do fundo de comércio e renovatória na Lei 8.245/91.

resposta direta

A transferência de ponto comercial envolve ceder a locação e o fundo de comércio a um novo empresário. Pela regra do art. 13 da Lei 8.245/91, a cessão exige anuência escrita do locador. Na venda do estabelecimento (trespasse) com ação renovatória, a jurisprudência tende a dispensar essa anuência, protegendo o ponto.

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O que é transferência de ponto comercial e como o aluguel entra nisso

Ponto comercial é o local onde a atividade empresarial está estabelecida e que agrega clientela e valor próprio (o chamado fundo de comércio ou aviamento). Quando um empresário vende seu negócio, normalmente transfere também o ponto — ou seja, repassa o contrato de locação do imóvel onde a atividade funciona. Essa transferência envolve duas figuras jurídicas que se combinam: a cessão da locação (passar o contrato de aluguel para outra pessoa) e o trespasse (a venda do estabelecimento empresarial como um todo, regido pelos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil). O ponto de atenção é que o imóvel não pertence ao empresário que sai: é do locador. Por isso, transferir o ponto comercial sem cuidar da posição contratual do aluguel pode gerar conflito com o proprietário do imóvel e até pedido de despejo.

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A regra do art. 13: cessão de locação exige anuência do locador

O art. 13 da Lei nº 8.245/91 é claro: a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. A lei prevê que, notificado por escrito pelo locatário sobre a intenção de ceder, o locador tem 30 dias para manifestar oposição formal — e o silêncio não significa autorização (o consentimento não se presume pela mera demora). Em regra, portanto, transferir o ponto comercial repassando o contrato de aluguel a um novo empresário exige a anuência escrita do dono do imóvel. Se a cessão for feita sem essa autorização, ela não produz efeito perante o locador, e o locatário original continua responsável pelas obrigações do contrato (aluguel, encargos, danos). Pior: a cessão irregular pode caracterizar infração contratual e fundamentar ação de despejo (art. 9º, II).

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A exceção do fundo de comércio e da ação renovatória

Há uma importante construção jurisprudencial e doutrinária que mitiga a regra do art. 13 quando se trata de proteção do ponto comercial. O entendimento prevalente é o de que, no trespasse do estabelecimento (venda do fundo de comércio) em locação que preenche os requisitos da ação renovatória, o empresário pode ceder a locação ao adquirente do negócio mesmo sem o consentimento do locador, desde que a cessão decorra da transmissão do estabelecimento ao mesmo cessionário. A lógica é proteger o ponto comercial como bem juridicamente relevante: cláusulas que proíbem pura e simplesmente a cessão têm sido consideradas contrárias à proteção do fundo de comércio. Ainda assim, trata-se de tese que pode ser discutida caso a caso. O caminho mais seguro continua sendo obter a anuência escrita do locador, registrando-a no contrato de cessão, para evitar litígio.

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Ação renovatória: quando o ponto comercial é protegido por lei

A proteção mais forte do ponto comercial vem da ação renovatória, prevista no art. 51 da Lei 8.245/91. O locatário não residencial tem direito à renovação compulsória do contrato quando, cumulativamente: (i) o contrato é escrito e por prazo determinado; (ii) o prazo mínimo do contrato a renovar (ou a soma de contratos sucessivos) é de 5 anos; e (iii) o locatário explora o mesmo ramo há pelo menos 3 anos ininterruptos. A ação deve ser proposta no intervalo entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato — prazo decadencial (art. 51, § 5º). Esse direito acompanha o ponto, e por isso ele é tão valioso na transferência: quem adquire o estabelecimento pode, em tese, somar o tempo de exploração para fins de renovatória, consolidando a proteção do ponto. Atenção: as luvas são permitidas apenas no contrato inicial da locação não residencial e vedadas na renovação (art. 45 c/c art. 51).

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Como formalizar a transferência do ponto com segurança

Para transferir um ponto comercial com segurança jurídica, recomenda-se: (1) obter a anuência escrita do locador à cessão da locação, idealmente já no instrumento de cessão ou em aditivo ao contrato de aluguel — isso afasta a discussão do art. 13; (2) firmar o contrato de cessão de ponto comercial (ou de trespasse, quando se vende todo o estabelecimento), com qualificação completa do cedente, cessionário e do imóvel, valor e forma de pagamento, e descrição do que se transfere (instalações, clientela, contrato de aluguel); (3) regularizar o trespasse perante a Junta Comercial e, quando aplicável, providenciar averbação e publicação, observando os arts. 1.144 e 1.145 do Código Civil sobre eficácia perante credores e responsabilidade por dívidas; (4) definir expressamente quem responde pelos débitos anteriores e pela continuidade das obrigações do aluguel. Sem anuência do locador, lembre-se: o locatário original permanece responsável pelo contrato.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei nº 8.245/91, art. 13 (cessão, sublocação e empréstimo dependem de consentimento prévio e escrito do locador)
Lei nº 8.245/91, art. 9º, II (despejo por infração contratual)
Lei nº 8.245/91, art. 51 (ação renovatória e requisitos)
Lei nº 8.245/91, art. 45 (nulidade de cláusulas que afastem direitos; luvas só no contrato inicial)
Código Civil, arts. 1.142 a 1.149 (estabelecimento empresarial e trespasse)
Código Civil, art. 1.144 (averbação e publicação do trespasse)
Código Civil, art. 1.145 (responsabilidade por dívidas no trespasse)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Posso transferir o ponto comercial sem avisar o dono do imóvel?

Em regra, não. O art. 13 da Lei 8.245/91 exige consentimento prévio e escrito do locador para ceder a locação. Sem essa anuência, a cessão não vale perante o proprietário e o locatário original continua responsável pelo contrato, podendo ainda configurar infração que justifica despejo.

O locador é obrigado a aceitar a transferência do ponto comercial?

Pela regra geral do art. 13, o locador pode recusar a cessão. Porém, no trespasse do fundo de comércio em locação que dá direito à renovatória, a jurisprudência majoritária tende a permitir a cessão ao adquirente do negócio mesmo sem anuência, para proteger o ponto. É tese discutível, então o ideal é negociar a anuência.

Qual a diferença entre cessão de locação e trespasse?

A cessão de locação transfere apenas o contrato de aluguel a outra pessoa. O trespasse é a venda do estabelecimento empresarial inteiro (fundo de comércio), regido pelos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, e normalmente inclui a transferência do ponto e, com ele, do contrato de locação.

O que é fundo de comércio e por que ele protege o ponto?

Fundo de comércio (ou aviamento) é o conjunto de elementos que dá valor ao negócio: clientela, localização, reputação e estrutura. A lei protege esse valor por meio da ação renovatória (art. 51 da Lei 8.245/91), que assegura ao empresário o direito de renovar o aluguel e permanecer no ponto, quando cumpridos os requisitos.

Quais os requisitos da ação renovatória do ponto comercial?

São cumulativos (art. 51 da Lei 8.245/91): contrato escrito por prazo determinado; prazo mínimo de 5 anos (ou soma de contratos sucessivos); e exploração do mesmo ramo por pelo menos 3 anos ininterruptos. A ação deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.

Quem responde pelas dívidas se eu transferir o ponto sem anuência?

Sem o consentimento escrito do locador, o locatário original permanece responsável pelo cumprimento das obrigações da locação (aluguel, encargos, danos). Por isso é essencial formalizar a anuência e definir no contrato de cessão quem assume os débitos anteriores e futuros.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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