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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Seguro incêndio no aluguel é obrigatório? Entenda quem paga

Seguro incêndio no aluguel é obrigatório? Veja o que diz o art. 22, VIII da Lei 8.245/91, quem paga (locador ou inquilino) e como prever a cláusula no contrato.

resposta direta

O seguro incêndio no aluguel não é exigido por lei como condição do contrato, mas seu custo é, por padrão, obrigação do locador (art. 22, VIII da Lei 8.245/91). Só recai sobre o inquilino se houver cláusula expressa transferindo esse encargo no contrato de locação.

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O que a lei realmente diz sobre seguro incêndio no aluguel

A confusão começa porque muita gente trata 'seguro incêndio' e 'seguro-fiança' como a mesma coisa. São diferentes. O seguro-fiança é uma das garantias locatícias do art. 37 da Lei 8.245/91 e substitui o fiador. Já o seguro incêndio protege o próprio imóvel contra fogo. Sobre este último, o art. 22, VIII da Lei do Inquilinato é direto: cabe ao locador 'pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, SALVO disposição expressa em contrário no contrato'. Ou seja, a lei não obriga ninguém a contratar o seguro como pré-requisito do aluguel; ela apenas define de quem é o custo quando ele existe. Por padrão legal, o ônus é do dono do imóvel.

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Quem paga: locador ou inquilino?

A regra padrão é clara: o locador paga. Mas a parte final do art. 22, VIII ('salvo disposição expressa em contrário') abre a porta para transferir o encargo ao inquilino. Essa transferência só vale se estiver escrita de forma expressa e inequívoca no contrato. Uma menção vaga, genérica ou ambígua não basta para responsabilizar o locatário. Na prática imobiliária, muitos contratos colocam o prêmio do seguro incêndio sobre o inquilino justamente por essa abertura legal. Se o seu contrato é silente sobre o tema, a responsabilidade financeira permanece com o proprietário.

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Por que o seguro incêndio existe e quem ele protege

O seguro incêndio cobre os danos materiais ao imóvel causados por fogo, queda de raio e explosão. Ele protege principalmente o patrimônio do proprietário, mas indiretamente protege o inquilino: como o locatário tem o dever de devolver o imóvel no estado em que o recebeu (art. 23, III da Lei 8.245/91), um incêndio acidental poderia gerar uma dívida de reconstrução impagável. A apólice transfere esse risco para a seguradora. Por isso, mesmo quando o custo recai sobre o inquilino, costuma ser um valor pequeno diante do risco coberto.

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Como prever a cláusula de seguro incêndio no contrato

Para evitar litígio, a cláusula precisa responder três perguntas: (1) quem contrata a apólice; (2) quem paga o prêmio; (3) qual a cobertura mínima e o valor segurado (geralmente vinculado ao valor de reconstrução do imóvel, não ao valor de mercado). Se a intenção é transferir o custo ao inquilino, isso deve estar redigido de forma expressa, em cláusula própria, para satisfazer a exigência do art. 22, VIII. Recomenda-se ainda anexar a apólice ou indicar a seguradora. Um contrato bem redigido elimina a discussão sobre 'de quem era a obrigação' caso ocorra um sinistro.

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Seguro incêndio x seguro-fiança x taxa de incêndio do bombeiro

Três coisas distintas que costumam ser confundidas. O seguro incêndio (art. 22, VIII) é privado e protege o imóvel. O seguro-fiança locatícia (art. 37, III) é uma garantia que substitui o fiador e protege o locador contra inadimplência do aluguel. Já a chamada 'taxa de incêndio' cobrada por alguns estados é, na verdade, a Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros, um tributo estadual que segue a regra dos impostos e taxas do art. 22, VIII (também do locador, salvo previsão contratual diversa). Saber a diferença evita pagar duas vezes ou cobrar o inquilino indevidamente.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Art. 22, VIII da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) — prêmio de seguro complementar contra fogo como obrigação do locador, salvo disposição expressa em contrário
Art. 23, III da Lei 8.245/91 — dever do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu
Art. 37, III da Lei 8.245/91 — seguro-fiança locatícia como garantia (não confundir com seguro incêndio)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O seguro incêndio é obrigatório por lei no contrato de aluguel?

Não há lei que obrigue a contratação do seguro incêndio como condição do contrato de locação. O que a Lei 8.245/91 faz, no art. 22, VIII, é definir que o custo do prêmio é do locador, salvo cláusula expressa em contrário transferindo-o ao inquilino.

Se o contrato não diz nada sobre seguro incêndio, quem paga?

O locador. Pelo art. 22, VIII da Lei 8.245/91, o prêmio do seguro complementar contra fogo é obrigação do proprietário sempre que o contrato for silente. Só passa ao inquilino se houver disposição expressa nesse sentido.

O inquilino pode ser obrigado a pagar o seguro incêndio?

Sim, desde que o contrato contenha cláusula expressa e clara transferindo esse encargo. A própria parte final do art. 22, VIII admite a 'disposição expressa em contrário'. Uma menção genérica não é suficiente para responsabilizar o locatário.

Seguro incêndio é a mesma coisa que seguro-fiança?

Não. O seguro incêndio protege o imóvel contra fogo (art. 22, VIII). O seguro-fiança locatícia é uma garantia que substitui o fiador e protege o locador contra a falta de pagamento do aluguel (art. 37, III). São contratos com finalidades diferentes.

Qual deve ser o valor segurado no seguro incêndio?

O ideal é vincular a cobertura ao valor de reconstrução do imóvel, e não ao valor de mercado, pois o seguro cobre o dano material à edificação. Esse parâmetro e a cobertura mínima devem ficar definidos na cláusula contratual para evitar discussões em caso de sinistro.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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