Rescisão por falta de pagamento: o que diz a Lei do Inquilinato
Saiba como funciona a rescisão de aluguel por falta de pagamento: ação de despejo, purgação da mora em 15 dias e liminar. Guia jurídico com a Lei 8.245/91.
A falta de pagamento de aluguel autoriza a rescisão da locação e a ação de despejo, com base no art. 9º, III, da Lei 8.245/91. O inquilino pode evitar o despejo pagando o débito atualizado em até 15 dias da citação (purgação da mora, art. 62, II). Sem garantia no contrato, o locador pode pedir liminar de desocupação.
A falta de pagamento como causa de rescisão (art. 9º, III)
O não pagamento do aluguel e dos encargos (condomínio, IPTU, água, quando previstos) é uma das causas legais de rescisão da locação. O art. 9º da Lei 8.245/91 lista as hipóteses em que a locação pode ser desfeita, e o inciso III trata expressamente da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Diferente de um simples atraso isolado, a inadimplência reiterada autoriza o locador a buscar judicialmente tanto a retomada do imóvel quanto a cobrança dos valores devidos. Vale lembrar que a rescisão por falta de pagamento não acontece de forma automática: o locador precisa, em regra, ingressar com a ação de despejo. O contrato pode prever cláusula de multa moratória (até 10%) e juros, mas a desocupação forçada depende de decisão judicial.
A ação de despejo por falta de pagamento (art. 62)
O instrumento para retomar o imóvel é a ação de despejo por falta de pagamento, regulada pelo art. 62 da Lei 8.245/91. O locador pode propor a ação independentemente de prévia rescisão formal do contrato e, em regra, cumula o pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos atrasados. O art. 62, I, permite essa cumulação de despejo com cobrança no mesmo processo. Na petição inicial, o locador deve especificar os valores devidos, atualizados. O inquilino é então citado para, querendo, contestar ou quitar a dívida. É importante destacar que, mesmo com a dívida, o despejo só se concretiza por ordem judicial: o locador não pode trocar a fechadura, cortar água/luz ou expulsar o inquilino por conta própria, sob risco de responder por esbulho e danos.
Purgação da mora: como o inquilino evita o despejo (art. 62, II)
A lei dá ao inquilino uma chance de evitar a rescisão: a purgação da mora. Pelo art. 62, II, da Lei 8.245/91, o locatário pode, no prazo de 15 dias contados da citação, pagar o débito atualizado (aluguéis, encargos, multas, juros, custas e honorários) por meio de depósito judicial. Feito o pagamento integral nesse prazo, o despejo é evitado e o contrato é mantido. Atenção: a lei limita esse benefício. Conforme o art. 62, parágrafo único, não se admite a purgação da mora se o locatário já tiver usado essa faculdade nos 24 meses anteriores. Ou seja, não dá para atrasar repetidamente e sempre purgar. Por isso, manter os pagamentos em dia é a melhor proteção, e o inquilino que recebe a citação deve agir rápido para não perder o imóvel.
Liminar de desocupação quando não há garantia (art. 59)
Em alguns casos, o despejo pode ser bem mais rápido. O art. 59, parágrafo 1º, IX, da Lei 8.245/91 prevê a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, sem ouvir a outra parte, nas ações fundadas exclusivamente em falta de pagamento, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias do art. 37 (caução, fiança, seguro-fiança, cessão fiduciária) e desde que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel. Isso significa que um contrato sem garantia expõe o inquilino a uma desocupação mais célere em caso de inadimplência. Por outro lado, ter uma garantia válida no contrato torna o processo mais demorado e dá mais fôlego ao inquilino. É mais um motivo para que o contrato seja bem redigido, com a garantia adequada definida desde o início.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
O locador pode me despejar sozinho por falta de pagamento?
Não. A desocupação forçada depende de ação de despejo e ordem judicial (art. 62 da Lei 8.245/91). Trocar fechadura, cortar água/luz ou expulsar o inquilino por conta própria é ilegal e pode gerar responsabilização do locador.
Quanto tempo tenho para pagar e evitar o despejo?
Você tem 15 dias contados da citação para pagar todo o débito atualizado (aluguéis, encargos, multa, juros, custas e honorários) via depósito judicial. Isso se chama purgação da mora (art. 62, II) e mantém o contrato.
Posso purgar a mora várias vezes?
Não. O art. 62, parágrafo único, não admite a purgação da mora se você já tiver usado esse benefício nos 24 meses anteriores. Atrasos reiterados podem, portanto, levar ao despejo mesmo que você queira pagar.
O que acontece se o contrato não tem garantia?
Sem garantia (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária), o locador pode pedir liminar de desocupação em 15 dias na ação por falta de pagamento, desde que preste caução de três meses de aluguel (art. 59, parágrafo 1º, IX). O despejo tende a ser mais rápido.
A rescisão por falta de pagamento é automática?
Não. O atraso autoriza o locador a buscar a rescisão e o despejo (art. 9º, III), mas a desocupação só ocorre por decisão judicial. O contrato pode prever multa moratória de até 10% e juros sobre os valores em atraso.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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