Registrar contrato de aluguel em cartório: precisa mesmo? Entenda
Registrar contrato de aluguel em cartório não é obrigatório, mas garante direitos. Veja quando vale a pena pela Lei 8.245/91: cláusula de vigência e preferência.
Registrar o contrato de aluguel em cartório NÃO é obrigatório: o contrato vale entre as partes sem registro. Mas a averbação na matrícula do imóvel (no Registro de Imóveis) é o que garante dois direitos contra terceiros: a cláusula de vigência em caso de venda (art. 8) e o direito real de preferência na compra (art. 33).
Registrar é obrigatório? Não — mas garante direitos contra terceiros
Há uma confusão frequente: o contrato de aluguel produz todos os efeitos entre locador e locatário independentemente de qualquer registro. Não existe na Lei 8.245/91 obrigação de levar o contrato ao cartório para que ele 'valha'. O registro entra em cena quando o objetivo é fazer o contrato valer contra terceiros — especialmente um futuro comprador do imóvel. Aqui é preciso distinguir dois atos: o reconhecimento de firma das assinaturas (no Cartório de Notas / RTD, que confere autenticidade) e a averbação na matrícula do imóvel (no Cartório de Registro de Imóveis), que é o ato que dá publicidade ao contrato perante quem consultar a matrícula. É a averbação na matrícula que destrava os direitos mais importantes descritos abaixo.
Cláusula de vigência: blindagem contra a venda do imóvel (art. 8)
Este é o motivo número um para registrar. Pelo art. 8 da Lei 8.245/91, se o imóvel for vendido durante a locação, o novo dono pode denunciar o contrato e pedir a desocupação em 90 dias. A exceção que protege o inquilino exige três condições simultâneas: a locação ser por prazo determinado, o contrato conter cláusula de vigência em caso de alienação, e essa cláusula estar averbada na matrícula do imóvel. Cumpridos os três requisitos, o comprador é obrigado a respeitar o contrato até o fim do prazo. Sem a averbação na matrícula, a cláusula de vigência não vincula o adquirente, e o inquilino pode ser obrigado a sair em 90 dias mesmo tendo contrato vigente. É a diferença entre ter segurança real e ter apenas um direito no papel.
Direito de preferência: comprar o imóvel antes de terceiros (arts. 27, 28 e 33)
O segundo grande direito é a preferência na compra. Pelo art. 27, em caso de venda, promessa de venda ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador notificá-lo (art. 28). Se o proprietário vender a terceiro sem dar essa preferência, o inquilino tem duas vias. Pela via real (art. 33), ele pode até adjudicar o imóvel para si — tomando o lugar do comprador — mas só se o contrato estiver averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da venda, se depositar o preço e ajuizar a ação em até 6 meses do registro da compra e venda. Sem a averbação, resta apenas a via pessoal: pleitear perdas e danos do locador, sem recuperar o imóvel.
Averbação sem registro: por que a preferência exige a matrícula
Vale aprofundar a lógica do art. 33, porque ela costuma confundir. O STJ firmou que a averbação do contrato de locação na matrícula é requisito apenas para o direito REAL de perseguir e haver o imóvel alienado a terceiro — ou seja, para tomar o imóvel de volta. A falta de averbação NÃO impede o locatário preterido de cobrar do locador as perdas e danos por violação a direito pessoal, bastando, nesse caso, produzir prova testemunhal, documental ou pericial da preterição. Em resumo: para adjudicar o imóvel, registre antes da venda; para apenas ser indenizado, o registro não é exigido, mas o caminho é mais limitado, pois o inquilino fica sem o imóvel e depende de discutir e executar a indenização.
Como registrar e fundamento na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)
Na prática, registrar envolve dois passos. Primeiro, dar autenticidade ao contrato — em regra com firmas reconhecidas e assinatura de duas testemunhas, exigência que o art. 33 faz expressamente para a preferência. Segundo, levar o contrato ao Cartório de Registro de Imóveis competente (o da circunscrição do imóvel) para averbação na matrícula. O suporte legal está na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): a averbação do contrato de locação com cláusula de vigência e a anotação para fins de preferência são previstas no rol do art. 167 (notadamente o registro/averbação de contratos de locação para efeitos da Lei do Inquilinato). É esse ato que insere o contrato na cadeia registral do imóvel, tornando-o oponível a qualquer interessado que consulte a matrícula.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Contrato de aluguel precisa ser registrado em cartório?
Não. O contrato vale entre locador e inquilino sem qualquer registro. A averbação na matrícula do imóvel é opcional, mas necessária para garantir direitos contra terceiros, como a cláusula de vigência (art. 8) e a preferência na compra (art. 33).
Para que serve averbar o contrato na matrícula do imóvel?
Serve para tornar o contrato oponível a terceiros. Com a averbação, a cláusula de vigência obriga um futuro comprador a respeitar o prazo do contrato (art. 8) e o inquilino pode exercer o direito real de preferência, adjudicando o imóvel se for preterido (art. 33).
O que acontece se o imóvel for vendido e o contrato não estiver registrado?
O comprador pode denunciar o contrato e exigir a desocupação em 90 dias (art. 8). Sem a averbação da cláusula de vigência na matrícula, o inquilino não consegue obrigar o novo dono a manter a locação até o fim do prazo.
Posso obrigar a venda do imóvel a mim se não me deram preferência?
Só se o contrato estiver averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da venda, você depositar o preço e ajuizar a ação em até 6 meses do registro da compra e venda (art. 33). Sem averbação, resta pedir perdas e danos do locador.
Onde se registra o contrato de aluguel?
A averbação que garante a cláusula de vigência e a preferência é feita no Cartório de Registro de Imóveis da localização do imóvel, na matrícula. Antes, costuma-se reconhecer firma e colher duas testemunhas, exigência do art. 33 para o direito de preferência.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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