Reforma no imóvel alugado: direitos, indenização e o que diz a lei
Reforma no imóvel alugado: saiba quando o inquilino pode reformar, quem paga, quais benfeitorias geram indenização e direito de retenção pela Lei 8.245/91. Guia completo.
No imóvel alugado, o inquilino só pode reformar com autorização escrita do locador. Pela Lei 8.245/91, benfeitorias necessárias (urgentes) e úteis autorizadas dão direito a indenização e retenção; as voluptuárias (decoração), não. Mas a cláusula de renúncia a esse direito é válida (Súmula 335 do STJ).
O inquilino pode reformar o imóvel alugado?
A regra de partida é simples: o imóvel pertence ao locador, então o inquilino não tem liberdade ampla para reformar por conta própria. O art. 23, II e III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) impõe ao locatário o dever de usar o imóvel conforme o que foi combinado e de devolvê-lo, no fim da locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. Já o art. 23, VI, proíbe expressamente modificações na forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador. Na prática, isso divide as obras em duas categorias. Pequenos reparos de manutenção que resultam do uso (trocar uma lâmpada, fixar um chuveiro, vedar uma torneira que vaza) são responsabilidade do inquilino e dispensam autorização. Já alterações estruturais ou estéticas relevantes — derrubar parede, mudar piso, instalar armários planejados, alterar a fachada — exigem autorização escrita do proprietário. Reformar sem essa anuência pode caracterizar infração contratual, sujeitando o inquilino a despejo (art. 9º, II) e à obrigação de recompor o imóvel ao estado original às próprias custas. Por isso, a recomendação prática é sempre formalizar: peça a autorização por escrito (mesmo por e-mail ou mensagem) descrevendo a obra, e guarde o comprovante.
Benfeitorias: necessárias, úteis e voluptuárias (a diferença que decide quem paga)
Para saber quem arca com a reforma e quem tem direito a ser reembolsado, a lei classifica as benfeitorias em três tipos, conforme o Código Civil (art. 96): - Benfeitorias necessárias: têm por fim conservar o imóvel ou evitar que se deteriore. Exemplos: conserto de telhado que está infiltrando, troca de fiação elétrica comprometida, reparo em estrutura que ameaça ruir. São obras urgentes e indispensáveis. - Benfeitorias úteis: aumentam ou facilitam o uso do imóvel, sem serem indispensáveis. Exemplos: construir uma área de serviço coberta, instalar grades de segurança, criar um novo cômodo. - Benfeitorias voluptuárias: são de mero deleite ou recreio, não aumentam o uso habitual. Exemplos: jardim ornamental, piscina decorativa, acabamento de luxo. Essa classificação é o coração da discussão sobre reforma no imóvel alugado, porque cada tipo tem um tratamento legal próprio para fins de indenização, como veremos a seguir. Atenção: o que importa é a função objetiva da obra, não o nome que as partes lhe dão. Uma mesma intervenção pode ser necessária num imóvel e voluptuária em outro, a depender do contexto.
Quem paga a reforma e quando há direito a indenização e retenção
O art. 35 da Lei 8.245/91 estabelece a regra central: salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Traduzindo em três cenários: 1. Benfeitorias necessárias: são indenizáveis mesmo sem autorização prévia, porque o inquilino agiu para preservar o bem. Se ele consertou às próprias custas algo urgente, pode cobrar o valor do locador. 2. Benfeitorias úteis: só são indenizáveis se houve autorização do locador. Sem autorização, o inquilino não tem direito a reembolso e ainda pode ser obrigado a desfazer a obra. 3. Benfeitorias voluptuárias: pelo art. 36, não são indenizáveis. O inquilino pode apenas levantá-las (retirá-las) ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. O direito de retenção significa que o inquilino pode permanecer no imóvel até ser indenizado pelas benfeitorias indenizáveis — uma garantia importante na hora de devolver as chaves. Para evitar litígio, o ideal é documentar custos com notas fiscais e fotos do antes e depois.
A cláusula de renúncia à indenização (Súmula 335 do STJ) e a vistoria
Aqui está o ponto que mais surpreende inquilinos: a maioria dos contratos de aluguel traz uma cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias — e essa cláusula é válida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 335: 'Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção'. O próprio art. 35 abre essa possibilidade ao dizer 'salvo expressa disposição contratual em contrário'. Ou seja, se o seu contrato contém essa renúncia, você pode fazer reformas autorizadas, mas não terá direito a reembolso nem poderá reter o imóvel ao sair. Por isso é fundamental ler essa cláusula antes de investir em qualquer obra. Dois cuidados práticos fecham o tema. Primeiro, a vistoria inicial (termo de entrada) é o documento que prova o estado do imóvel no começo da locação; ela é a referência para distinguir, no fim, o que é desgaste natural (não cobrável) do que é dano por mau uso (cobrável). Segundo: combine por escrito, antes de reformar, se a benfeitoria ficará no imóvel ou será removida, e se haverá ou não compensação. Um contrato bem redigido, com cláusula clara sobre reformas e benfeitorias, evita a maior parte das brigas na devolução das chaves.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Posso pintar o imóvel alugado sem autorização?
Pintura de manutenção (repintar na mesma cor neutra) costuma ser tolerada e até esperada na devolução. Mudar cor de forma marcante, aplicar texturas ou papel de parede que alterem o padrão original deve ser autorizado por escrito, pois o art. 23 exige devolução no estado original, salvo desgaste natural.
Se eu fizer uma reforma necessária e urgente, o dono é obrigado a me pagar?
Em regra sim. Pelo art. 35 da Lei 8.245/91, benfeitorias necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização prévia, porque preservam o imóvel. A exceção é se o contrato tiver cláusula de renúncia à indenização, considerada válida pela Súmula 335 do STJ. Guarde notas fiscais e fotos para comprovar o gasto.
O que é direito de retenção por benfeitorias?
É o direito do inquilino de continuar no imóvel até ser indenizado pelas benfeitorias indenizáveis (necessárias e úteis autorizadas), conforme o art. 35. Funciona como garantia de pagamento. Esse direito também pode ser renunciado em contrato, segundo a Súmula 335 do STJ.
Instalei armários planejados; posso levar quando sair?
Depende. Se forem benfeitorias voluptuárias ou úteis removíveis, o art. 36 permite levantá-las desde que a retirada não danifique a estrutura do imóvel. Se a remoção causar buracos ou estragos, você terá de reparar. O ideal é combinar isso por escrito antes da instalação.
Quem paga o conserto do telhado ou da fiação durante a locação?
Reparos estruturais e por vícios anteriores à locação são, em regra, do locador (art. 22). Pequenos reparos decorrentes do uso normal são do inquilino (art. 23, V). Se o inquilino antecipa um conserto necessário e urgente, pode cobrar do locador como benfeitoria necessária, salvo renúncia contratual.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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