Reajustar aluguel antes de 12 meses é legal? O que diz a lei
Reajustar aluguel antes de 12 meses é legal? Não. A periodicidade mínima é anual (Lei 10.192/01). Veja a diferença entre reajuste por índice e renegociação de valor (art. 18).
Não. Reajustar o aluguel por índice antes de completar 12 meses não é legal. A Lei 10.192/01 fixa periodicidade mínima anual para reajustes por índice de preços, e cláusula com prazo inferior a um ano é nula. O reajuste ocorre no aniversário do contrato. Diferente disso é renegociar o valor de comum acordo (art. 18 da Lei 8.245/91).
A regra de ouro: reajuste de aluguel é anual
A periodicidade do reajuste de aluguel não é livre. A Lei 10.192/2001, no art. 2º, §1º, estabelece que, nos contratos com cláusula de correção por índices de preços, a periodicidade do reajuste será anual, sendo nula qualquer estipulação de prazo inferior a um ano. No mesmo sentido, o art. 28 da Lei 9.069/95 (Plano Real) já vedava reajustes em intervalos menores que um ano. Aplicado à locação, isso significa que o aluguel só pode ser reajustado pelo índice a cada 12 meses, contados normalmente do início do contrato (o chamado aniversário do contrato). Uma cláusula que preveja reajuste semestral ou trimestral por índice de preços é nula de pleno direito. Portanto, reajustar antes de completar um ano, com base em IGP-M, IPCA ou outro índice, é ilegal.
Por que existe o piso de 12 meses
A periodicidade mínima anual nasceu para conter a inflação e dar previsibilidade às relações de longo prazo. Antes do Plano Real, era comum a correção mensal de preços, o que alimentava a espiral inflacionária. A Lei 9.069/95 e, depois, a Lei 10.192/01 vedaram a indexação em prazos inferiores a um ano justamente para estabilizar a economia. Na locação, esse piso protege o inquilino contra aumentos sucessivos por índice em curtos intervalos e dá ao locador uma data certa para a recomposição do valor. Vale lembrar que o reajuste por índice apenas recompõe a inflação do período: ele não é um aumento real do aluguel, mas a atualização do mesmo valor frente à perda do poder de compra da moeda.
Reajuste por índice x renegociação de valor (art. 18)
É preciso separar dois institutos diferentes. O reajuste é a atualização automática pelo índice contratado (IGP-M, IPCA, INPC ou IVAR), que só pode ocorrer a cada 12 meses. Já a fixação de um novo valor de aluguel por acordo é outra coisa: o art. 18 da Lei 8.245/91 permite que locador e locatário, de comum acordo, fixem novo valor para o aluguel, bem como insiram ou modifiquem cláusula de reajuste. Ou seja, nada impede que as partes, espontaneamente e por consenso, negociem um novo valor antes de um ano, por exemplo, em razão de melhorias no imóvel ou da realidade do mercado. O que não se admite é o locador impor unilateralmente um reajuste por índice antes do prazo anual. Acordo bilateral é válido; imposição antecipada por índice é nula.
E a revisão judicial do aluguel? (art. 19)
Existe ainda um terceiro caminho, distinto do reajuste e da renegociação: a ação revisional. O art. 19 da Lei 8.245/91 prevê que, não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado. A revisional não se confunde com o reajuste anual: ela serve para corrigir descompasso em relação ao valor de mercado quando o índice não acompanhou a realidade, e só pode ser pleiteada após três anos. Portanto, dentro do primeiro ano, não cabe reajuste por índice nem revisão judicial; resta apenas a renegociação consensual do art. 18 se ambas as partes concordarem.
Como deixar o reajuste correto no contrato
Para evitar nulidades e conflitos, o contrato de locação deve trazer uma cláusula de reajuste clara: (1) índice escolhido (IGP-M, IPCA, INPC ou IVAR, este último calculado pela FGV especificamente para aluguéis); (2) periodicidade anual expressa, vinculada ao aniversário do contrato; (3) data-base do reajuste. Evite cláusulas com prazo inferior a 12 meses, pois são nulas (Lei 10.192/01). Se houver mudança de índice ao longo do contrato, formalize por aditivo de comum acordo (art. 18 da Lei 8.245/91). Um contrato bem redigido, com a cláusula de reajuste anual corretamente estruturada, previne tanto a cobrança ilegal de reajuste antecipado quanto discussões sobre qual índice aplicar e em que data.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Posso reajustar o aluguel antes de completar 1 ano?
Não, por índice. A Lei 10.192/01 fixa periodicidade mínima anual para o reajuste por índice de preços, e cláusula com prazo inferior a um ano é nula. O reajuste só pode ocorrer a cada 12 meses, no aniversário do contrato.
Locador e inquilino podem combinar um valor novo antes de 12 meses?
Sim, por acordo. O art. 18 da Lei 8.245/91 permite que as partes, de comum acordo, fixem novo valor de aluguel a qualquer tempo. O que é proibido é o locador impor unilateralmente um reajuste por índice antes do prazo anual.
Qual a diferença entre reajuste e aumento do aluguel?
O reajuste por índice só recompõe a inflação do período e é anual. Um aumento real do valor depende de acordo entre as partes (art. 18) ou de ação revisional judicial, cabível somente após três anos de contrato (art. 19 da Lei 8.245/91).
É nula a cláusula que prevê reajuste semestral?
Sim. Qualquer cláusula que estabeleça reajuste por índice em prazo inferior a um ano é nula, conforme a Lei 10.192/01 e o art. 28 da Lei 9.069/95. A periodicidade mínima do reajuste é de 12 meses.
Quando posso pedir a revisão judicial do aluguel?
Após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, conforme o art. 19 da Lei 8.245/91, quando não houver acordo entre as partes. A revisional ajusta o aluguel ao preço de mercado e é diferente do reajuste anual por índice.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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