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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Ponto comercial e luvas no aluguel: entenda as regras da Lei 8.245/91

Entenda o que é ponto comercial e luvas no aluguel: quando a cobrança de luvas é legal, quando é vedada na renovação e como o ponto comercial é protegido.

resposta direta

Ponto comercial é o valor agregado pela localização e clientela de um negócio; luvas é a quantia paga pela cessão ou início da exploração desse ponto. Pela Lei 8.245/91, cobrar luvas é lícito no contrato inicial da locação comercial, mas vedado como condição para a renovação compulsória (art. 45).

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O que é ponto comercial e o que são luvas

Ponto comercial é o local onde a atividade empresarial é exercida, considerado o valor econômico agregado pela sua localização, pela clientela formada e pelo fundo de comércio construído ao longo do tempo. É um ativo intangível que pode valer muito — às vezes mais que o próprio imóvel. Luvas (ou 'luvas comerciais') é a quantia paga, normalmente de uma só vez, em razão da cessão ou do início da exploração de um ponto comercial valorizado. Pode ser paga ao locador (pela locação de um ponto atraente) ou ao antigo locatário (pela cessão do ponto e do fundo de comércio já estabelecido). Não se confunde com o aluguel: é um valor à parte, ligado ao valor do ponto.

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A cobrança de luvas é legal? O que mudou na legislação

A resposta atual é: depende do momento. Historicamente, o antigo Decreto nº 24.150/1934 (a 'Lei de Luvas') proibia a cobrança de luvas em qualquer hipótese. Com a entrada em vigor da atual Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), o tratamento mudou: a lei flexibilizou o instituto. Hoje, no contrato inicial da locação não residencial, a cobrança de luvas é admitida — as partes podem livremente pactuar esse valor. A restrição recai sobre a renovação: a lei veda a cobrança de luvas como condição para a renovação compulsória do contrato. Em síntese, o que se proíbe não é a luva em si, mas seu uso para constranger ou condicionar o direito do locatário à renovação.

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Por que as luvas são vedadas na renovação: o art. 45

A vedação está ancorada no art. 45 da Lei 8.245/91, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas que visem a elidir os objetivos da lei, notadamente as que afastem o direito à renovação ou imponham obrigações pecuniárias para tanto, nas locações não residenciais. A lógica é proteger o direito de inerência ao ponto: o locatário que cumpre os requisitos da renovatória (art. 51) construiu aquele ponto com seu trabalho e investimento. Permitir que o locador exigisse novas luvas para renovar equivaleria a cobrar do locatário pela valorização que ele mesmo gerou — esvaziando a proteção legal. Por isso, na renovação compulsória, exigir luvas é prática nula.

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Como o ponto comercial é protegido: renovatória e indenização

A proteção jurídica do ponto comercial se dá por dois mecanismos principais da Lei 8.245/91. O primeiro é a ação renovatória (art. 51), que permite ao locatário renovar o contrato contra a vontade do locador, desde que cumpra, cumulativamente: contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de 5 anos (ou soma de contratos ininterruptos) e 3 anos no mesmo ramo. A ação tem prazo decadencial — de 1 ano a 6 meses antes do fim do contrato (art. 51, §5º). O segundo é a indenização do art. 52, §3º. Quando a renovação é negada por proposta melhor de terceiro, ou quando o locador não dá ao imóvel o destino alegado em até três meses da entrega, o locatário tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos, lucros cessantes e pela desvalorização do fundo de comércio. Esses dois instrumentos é que garantem que o valor do ponto não seja apropriado injustamente.

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Luvas na cessão do ponto comercial entre locatários

Além das luvas pagas ao proprietário, é comum a negociação de luvas entre o locatário atual e quem pretende assumir o ponto — o chamado 'passar o ponto'. Aqui o que se transfere é o fundo de comércio: instalações, clientela e a posição naquele local. Dois cuidados são essenciais. Primeiro, a cessão da locação a terceiro depende, em regra, do consentimento prévio e por escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/91); sem isso, a cessão é ineficaz perante o locador. Segundo, é preciso documentar bem a operação, separando o que é cessão do ponto/fundo de comércio do que é a relação locatícia. Pagar luvas pelo ponto sem regularizar a cessão da locação é um risco frequente — o novo ocupante pode não ter o contrato em seu nome e ficar sem amparo.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Art. 45 da Lei 8.245/91 (nulidade de cláusulas que afastem a renovação ou imponham luvas para tanto)
Art. 51 da Lei 8.245/91 (ação renovatória e proteção do ponto comercial)
Art. 51, §5º, da Lei 8.245/91 (prazo decadencial da renovatória)
Art. 52, §3º, da Lei 8.245/91 (indenização pela perda do ponto e do fundo de comércio)
Art. 13 da Lei 8.245/91 (cessão da locação depende de consentimento do locador)
Decreto nº 24.150/1934 (antiga Lei de Luvas, referência histórica revogada)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

É legal cobrar luvas no aluguel comercial?

Sim, no contrato inicial da locação não residencial a cobrança de luvas é admitida pela Lei 8.245/91. A proibição recai sobre a renovação compulsória: o art. 45 torna nula a exigência de luvas (ou de qualquer obrigação pecuniária) como condição para renovar o contrato. Em resumo: permitido no início, vedado na renovação.

O que é o direito ao ponto comercial?

É a proteção jurídica ao valor agregado por um negócio em razão de sua localização e clientela (fundo de comércio). Na prática, materializa-se pelo direito de inerência ao ponto, exercido por meio da ação renovatória (art. 51) e, em certos casos, pela indenização do art. 52, §3º, quando o locatário perde o ponto injustamente.

Posso 'passar o ponto' para outra pessoa e cobrar luvas?

Pode negociar a cessão do ponto e do fundo de comércio, inclusive com pagamento de luvas. Mas atenção: a cessão da locação a terceiro depende, em regra, do consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/91). Sem essa autorização, a cessão não produz efeitos perante o proprietário e o novo ocupante fica desprotegido.

Luvas e aluguel são a mesma coisa?

Não. O aluguel é a contraprestação periódica pelo uso do imóvel. As luvas são um valor à parte, em geral pago de uma só vez, pela cessão ou início da exploração de um ponto comercial valorizado. São cobranças com naturezas e finalidades distintas.

O proprietário pode exigir luvas para renovar meu contrato?

Não. Exigir luvas como condição para a renovação compulsória é prática nula, conforme o art. 45 da Lei 8.245/91, que proíbe cláusulas que imponham obrigações pecuniárias para o exercício do direito à renovação. A proteção existe justamente para preservar o ponto comercial construído pelo locatário.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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