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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Morte do fiador e o contrato de aluguel: até onde respondem os herdeiros

O que acontece com a fiança quando o fiador morre? Veja o art. 836 do Código Civil, o limite da responsabilidade dos herdeiros e o que o locador pode exigir.

resposta direta

Com a morte do fiador, a fiança não desaparece, mas encolhe. Pelo art. 836 do Código Civil, a obrigação passa aos herdeiros, porém limitada às dívidas vencidas até a data do falecimento e às forças da herança. Dívidas de aluguel que vencem depois da morte, em regra, não recaem sobre os herdeiros, e o locador pode exigir nova garantia.

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A fiança não acaba na hora, mas fica limitada

É um mito que a morte do fiador apaga toda a garantia de imediato. O art. 836 do Código Civil estabelece a regra exata: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança." Há, portanto, uma transmissão limitada: os herdeiros (ou o espólio) respondem, mas apenas pelo que se acumulou enquanto o fiador estava vivo. A fiança, por ser contrato personalíssimo (intuitu personae), não projeta a responsabilidade do morto sobre o futuro indefinido da locação.

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Os dois limites do art. 836: tempo e patrimônio

O dispositivo cria duas travas que precisam ser lidas juntas. A primeira é temporal: a responsabilidade da fiança "se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador". Aluguéis, encargos e multas que venceram até o dia do falecimento podem ser cobrados; os que venceram depois, em regra, não. A segunda é patrimonial: a obrigação "não pode ultrapassar as forças da herança". Os herdeiros não respondem com o patrimônio pessoal deles, apenas até o limite do que receberam de herança. Se a herança for insuficiente, a cobrança esbarra nesse teto. Esses dois limites protegem a família do fiador de uma dívida potencialmente eterna do contrato de aluguel.

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E as dívidas que vencem depois da morte?

Esse é o ponto mais sensível na prática. Muitos contratos trazem cláusula dizendo que o fiador responde "até a efetiva entrega das chaves". Ocorre que, diante da morte do fiador, essa cláusula cede ao art. 836 e à natureza personalíssima da fiança: a responsabilidade dos sucessores fica restrita aos encargos vencidos até o óbito. Encargos locatícios vencidos após o falecimento, em regra, não são exigíveis dos herdeiros ou do espólio. Por isso, quando uma execução cobra aluguéis e multas vencidos depois da morte do fiador, o caminho costuma ser o reconhecimento de que não há responsabilidade dos sucessores quanto a esses valores posteriores.

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O que o locador pode (e deve) fazer

Para o locador, a morte do fiador é um sinal de alerta sobre a garantia. Como a fiança deixa de cobrir o futuro do contrato, o locador tem legítimo interesse em exigir a substituição da garantia. O art. 40, I, da Lei 8.245/91 prevê expressamente que o locador pode exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia em caso de morte do fiador. O recomendável é notificar o inquilino solicitando nova fiança, caução ou seguro fiança, em prazo razoável. Se o inquilino não apresentar nova garantia, isso pode configurar infração contratual e abrir caminho para medidas previstas na lei. Manter o contrato sem garantia por inércia é assumir risco desnecessário.

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Passo a passo para herdeiros e inquilinos

Para os herdeiros do fiador: apurar quais encargos venceram até a data do óbito (esses podem ser cobrados, dentro das forças da herança) e contestar a cobrança de valores vencidos depois, com base no art. 836 do CC. Para o inquilino: comunicar o locador e estar preparado para oferecer nova garantia, evitando a alegação de descumprimento. Para todos: documentar datas, a data do falecimento (certidão de óbito), o estado da dívida no momento da morte e o inventário/forças da herança. Esses elementos definem exatamente o que é exigível e de quem.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Art. 836 do Código Civil (obrigação passa aos herdeiros, limitada ao tempo até a morte e às forças da herança)
Art. 40, I da Lei 8.245/91 (locador pode exigir novo fiador em caso de morte)
Art. 837 do Código Civil (fiador pode opor ao credor as exceções pessoais e extintivas da obrigação)
Art. 1.792 do Código Civil (herdeiro não responde por encargos além das forças da herança)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

A fiança termina automaticamente quando o fiador morre?

Não inteiramente. Pelo art. 836 do Código Civil, a obrigação passa aos herdeiros, mas limitada às dívidas vencidas até a morte e às forças da herança. A responsabilidade pelo futuro do contrato cessa, e o locador pode exigir nova garantia (art. 40, I, da Lei 8.245/91).

Os herdeiros respondem por aluguéis atrasados depois da morte do fiador?

Em regra, não. Os encargos vencidos após o falecimento não são exigíveis dos herdeiros nem do espólio, ainda que o contrato preveja responsabilidade 'até a entrega das chaves'. Só os valores vencidos até a data do óbito podem ser cobrados, e ainda assim limitados ao que foi herdado.

A cláusula 'responde até a entrega das chaves' vale contra os herdeiros?

Não para os encargos posteriores à morte. A natureza personalíssima da fiança e o art. 836 do Código Civil impõem que a responsabilidade dos sucessores se limite ao tempo decorrido até o falecimento, prevalecendo sobre essa cláusula no que toca às dívidas futuras.

Os herdeiros pagam com o próprio dinheiro?

Não além do que receberam. A responsabilidade 'não pode ultrapassar as forças da herança' (art. 836 do CC). Os herdeiros respondem apenas até o limite do patrimônio herdado; o patrimônio pessoal deles, em princípio, não é atingido.

Morreu o fiador. O locador pode exigir outro?

Sim. O art. 40, I, da Lei 8.245/91 autoriza o locador a exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia em caso de morte do fiador. O inquilino deve ser notificado e apresentar nova garantia em prazo razoável.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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