Exoneração do fiador: como sair da fiança de um contrato de aluguel
Como o fiador pode se exonerar de um contrato de aluguel? Veja o prazo de 120 dias do art. 40 da Lei 8.245/91, a regra do STJ e o passo a passo da notificação.
O fiador pode se exonerar quando o contrato de aluguel se prorroga por prazo indeterminado, notificando o locador por escrito. Pelo art. 40, X, da Lei 8.245/91, ele ainda responde pela fiança por 120 dias após a notificação. Durante o prazo determinado original, porém, a fiança continua válida até o fim do contrato.
Quando o fiador pode pedir a exoneração
A fiança é uma garantia pessoal: o fiador assume responder pelas obrigações do inquilino. Por isso, sair dela tem regras. Durante o prazo determinado do contrato (por exemplo, os 30 meses pactuados), o fiador, em regra, fica vinculado até o término, salvo concordância do locador em substituí-lo. A porta de saída aparece quando o contrato deixa de ter prazo certo. O art. 40, X, da Lei 8.245/91 (na redação dada pela Lei 12.112/2009) permite ao locador exigir novo fiador ou a substituição da garantia quando há prorrogação da locação por prazo indeterminado, uma vez que o fiador notifique o locador da intenção de se desonerar. É exatamente nesse momento de prorrogação que a exoneração ganha eficácia.
O prazo dos 120 dias: o fiador não sai na hora
Notificar não desliga a responsabilidade imediatamente. O art. 40, X, é claro: feita a notificação, o fiador "fica obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador". Ou seja, mesmo depois de comunicar que quer sair, ele continua respondendo pelas dívidas do inquilino por mais 120 dias. Esse prazo dá ao locador tempo para exigir nova garantia ou rescindir a locação. Para contratos firmados ANTES da Lei 12.112/2009 (vigente a partir de 2010), o STJ entende que o regime é o do Código Civil e o prazo de continuidade da responsabilidade é de 60 dias após a notificação (art. 835 do CC). A data do contrato, portanto, define qual prazo se aplica.
O que decidiu o STJ sobre a contagem dos 120 dias
Um ponto que gera muita confusão é a partir de quando contar os 120 dias quando o fiador notifica ainda dentro do prazo determinado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado de 2019 interpretando o art. 40, X, fixou que, se a notificação de exoneração é enviada enquanto o contrato ainda está no prazo determinado, ela só produz efeito 120 dias depois de a locação se tornar por prazo indeterminado, e não 120 dias contados da entrega da notificação. A lógica é que, no prazo determinado, a fiança segue íntegra; o gatilho da exoneração é a prorrogação por prazo indeterminado. Notificar antes apenas antecipa o pedido, mas a contagem corre a partir da indeterminação do contrato.
Como fazer a notificação corretamente
A exoneração se opera por notificação dirigida ao locador. Na prática, recomenda-se fazê-la por escrito e com prova de recebimento: notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou outro meio que comprove a data de entrega. A data importa porque é dela que se conta a continuidade da responsabilidade (120 ou 60 dias, conforme o caso) e porque o STJ exige que o locador seja efetivamente cientificado. Guarde o comprovante. Vale lembrar a Súmula 214 do STJ: o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento contratual ao qual não anuiu, o que é relevante quando o contrato sofre alterações sem a concordância do garantidor.
Riscos enquanto a fiança não é extinta
Enquanto a exoneração não se completa, o patrimônio do fiador continua exposto. A Súmula 549 do STJ reconhece como válida a penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, ou seja, nem o imóvel residencial do fiador está automaticamente protegido. Por isso, quem deu fiança e quer sair deve agir cedo: acompanhar a data de término do prazo determinado, notificar assim que possível e, idealmente, negociar a substituição da garantia (por caução ou seguro fiança) para encerrar o vínculo de forma definitiva, com a anuência do locador e do inquilino.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
O fiador pode sair do contrato a qualquer momento?
Não. Durante o prazo determinado do contrato, ele em regra fica vinculado até o fim, salvo se o locador aceitar substituí-lo. A exoneração unilateral só se torna eficaz quando a locação se prorroga por prazo indeterminado, mediante notificação ao locador (art. 40, X, da Lei 8.245/91), e ainda assim com 120 dias de responsabilidade adicional.
Depois de notificar, o fiador deixa de responder na mesma hora?
Não. O art. 40, X, da Lei 8.245/91 mantém o fiador obrigado por todos os efeitos da fiança por 120 dias após a notificação ao locador. Em contratos anteriores à Lei 12.112/2009, o STJ aplica o prazo de 60 dias do art. 835 do Código Civil. Só após esse período a responsabilidade cessa.
Notifiquei ainda no prazo do contrato. Os 120 dias contam da notificação?
Conforme decidiu a Terceira Turma do STJ em 2019, se a notificação é feita ainda no prazo determinado, os 120 dias só começam a correr depois que a locação se torna por prazo indeterminado, não da data da notificação. No prazo determinado, a fiança continua integral.
Como devo enviar a notificação de exoneração?
Por escrito e com prova de recebimento: notificação extrajudicial via cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou meio equivalente. A data de entrega é o marco para contar o prazo de continuidade da responsabilidade, então guarde o comprovante.
Se o inquilino não pagar durante os 120 dias, o fiador paga?
Sim. Nesse período de transição o fiador continua respondendo, inclusive com risco de penhora do bem de família (Súmula 549 do STJ). Por isso o ideal é antecipar a notificação e negociar a substituição da garantia com o locador o quanto antes.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
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