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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Denúncia vazia e retomada do imóvel: quando o dono pode pedir de volta

Denúncia vazia é a retomada do imóvel sem justificar motivo. Veja quando ela é permitida pela Lei 8.245/91, os prazos de desocupação e quando NÃO cabe.

resposta direta

Denúncia vazia é o direito de o locador retomar o imóvel sem precisar justificar o motivo. Pela Lei 8.245/91, ela cabe quando o contrato escrito tem prazo igual ou superior a 30 meses e ele termina (art. 46), ou quando a locação já é por prazo indeterminado (art. 57), com 30 dias para desocupação.

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O que é denúncia vazia e como difere da denúncia cheia

Denúncia vazia (ou imotivada) é o pedido de retomada do imóvel em que o locador NÃO precisa apresentar nenhuma justificativa: basta querer o imóvel de volta. Ela se opõe à denúncia cheia (ou motivada), em que o proprietário só pode retomar se comprovar um motivo legal específico — como uso próprio ou obras. A denúncia vazia é mais vantajosa para o dono, mas a Lei 8.245/91 só a libera em situações precisas. Fora dessas hipóteses, o locador fica preso à denúncia cheia e precisa enquadrar o pedido em alguma das causas do art. 47. Saber em qual regime o seu contrato se encaixa é o que define se a retomada será simples ou exigirá prova de motivo.

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Quando a denúncia vazia É permitida (art. 46 e art. 57)

Há dois cenários clássicos em que a denúncia vazia é cabível. Primeiro, o art. 46: nas locações por escrito com prazo igual ou superior a 30 meses, ao fim do prazo o contrato se resolve automaticamente, e o locador pode retomar o imóvel independentemente de qualquer justificativa. Segundo, o art. 57: quando a locação já corre por prazo indeterminado (porque o contrato venceu e o inquilino continuou no imóvel, ou porque o prazo determinado expirou e houve prorrogação), o locador pode denunciar o contrato por escrito a qualquer tempo, concedendo 30 dias para a desocupação. Em ambos os casos, não se discute o porquê — discute-se apenas o cumprimento dos requisitos formais e do prazo de saída.

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Os prazos de desocupação que você precisa respeitar

O cuidado com os prazos é o que separa uma retomada válida de um processo perdido. Pelo art. 46, §1º, se o inquilino permanecer no imóvel por mais de 30 dias após o fim do contrato de 30 meses sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado. A partir daí, a denúncia pode ser feita a qualquer tempo, mas sempre concedendo 30 dias para desocupação. O mesmo prazo de 30 dias vale para a denúncia do art. 57. A notificação não exige formalidade complexa: basta ser inequívoca e conceder o prazo legal. Se o inquilino não sair, o caminho é a ação de despejo, em que esse prazo prévio precisa estar comprovado.

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Quando a denúncia vazia NÃO cabe (art. 47)

A denúncia vazia é proibida nos contratos de prazo inferior a 30 meses enquanto ainda vigora a prorrogação automática do art. 47. Nesses casos — incluindo todo contrato verbal e os contratos curtos, como de 12 meses — o locador só pode retomar o imóvel por denúncia cheia, comprovando uma das hipóteses dos incisos do art. 47: extinção de contrato de trabalho ligado à ocupação (inciso II); uso próprio, de cônjuge, ascendente ou descendente sem imóvel residencial próprio (inciso III); demolição ou obra que aumente a área construída em pelo menos 20% (inciso IV); ou locação ininterrupta por mais de cinco anos (inciso V). Só ao atingir cinco anos é que a retomada volta a ser imotivada. Pedir o imóvel fora dessas situações expõe o locador a ter o despejo negado.

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O caso especial da venda do imóvel (art. 8)

Existe uma forma específica de denúncia ligada à venda do imóvel locado. Pelo art. 8 da Lei 8.245/91, se o imóvel for alienado durante a locação, o novo adquirente pode denunciar o contrato e pedir a desocupação em 90 dias. Há, porém, uma exceção poderosa em favor do inquilino: se a locação for por prazo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação, devidamente averbada na matrícula do imóvel, o comprador é obrigado a respeitar o contrato até o fim do prazo. Por isso, registrar o contrato com cláusula de vigência é a principal blindagem do inquilino contra a perda do imóvel numa venda — algo impossível no contrato verbal.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei 8.245/91 art. 46 (resolução automática e denúncia vazia em contrato de 30 meses)
Lei 8.245/91 art. 46, §1º (prorrogação após 30 dias e denúncia com 30 dias)
Lei 8.245/91 art. 47 (hipóteses de retomada em contrato inferior a 30 meses)
Lei 8.245/91 art. 47, II a V (denúncia cheia: uso próprio, obras, cinco anos)
Lei 8.245/91 art. 57 (denúncia do contrato por prazo indeterminado, 30 dias)
Lei 8.245/91 art. 8 (denúncia pelo adquirente e cláusula de vigência)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que é denúncia vazia na Lei do Inquilinato?

É o direito de o locador retomar o imóvel sem justificar o motivo. Cabe quando o contrato escrito de 30 meses ou mais termina (art. 46) ou quando a locação já é por prazo indeterminado (art. 57), sempre com 30 dias para desocupação.

Qual o prazo para o inquilino desocupar na denúncia vazia?

São 30 dias. Tanto na prorrogação do contrato de 30 meses (art. 46, §1º) quanto na denúncia do contrato por prazo indeterminado (art. 57), o locador deve conceder ao inquilino 30 dias para deixar o imóvel após a notificação.

Qual a diferença entre denúncia vazia e denúncia cheia?

Na denúncia vazia o locador não precisa justificar a retomada. Na denúncia cheia, ele só pode retomar comprovando um motivo legal — como uso próprio ou obras (art. 47). Contratos curtos, abaixo de 30 meses, em regra só admitem denúncia cheia.

Posso fazer denúncia vazia em contrato de 12 meses?

Não, enquanto vigorar a prorrogação automática do art. 47. Em contrato inferior a 30 meses, a retomada só é possível por denúncia cheia (uso próprio, etc.) ou após cinco anos de locação ininterrupta, quando volta a caber a denúncia imotivada.

Se eu vender o imóvel alugado, posso pedir o inquilino de volta?

O novo dono pode denunciar o contrato em 90 dias (art. 8), salvo se a locação for por prazo determinado e tiver cláusula de vigência averbada na matrícula. Nesse caso, o comprador deve respeitar o contrato até o fim do prazo.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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