início /blog/contrato de aluguel comercial regras
Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Contrato de aluguel comercial: regras, prazos e cláusulas obrigatórias

Conheça as regras do contrato de aluguel comercial na Lei 8.245/91: prazo, reajuste, garantias, renovação compulsória, luvas e fim do contrato. Guia completo.

resposta direta

O contrato de aluguel comercial é regido pela Lei 8.245/91 (arts. 51 a 57) e segue regras próprias da locação não residencial. Ele admite ampla liberdade de pactuação de prazo, reajuste e garantias, mas dá ao locatário o direito à renovação compulsória quando cumpridos os requisitos do art. 51.

guia do aluguel

O que rege o contrato de aluguel comercial

A locação comercial — chamada pela lei de locação não residencial — é regulada pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), especialmente nos arts. 51 a 57, aplicando-se subsidiariamente as regras gerais da própria lei e o Código Civil. A principal diferença para a locação residencial é o equilíbrio entre dois interesses: a liberdade do proprietário sobre seu bem e a proteção do ponto comercial construído pelo locatário (o chamado direito de inerência ao ponto). Essa tensão se materializa, sobretudo, no direito à renovação compulsória do contrato. Por isso, o contrato comercial exige atenção a cláusulas específicas, como a definição da atividade a ser exercida no imóvel e a previsão sobre vistoria e benfeitorias.

guia do aluguel

Cláusulas obrigatórias e recomendadas no contrato comercial

Um contrato de aluguel comercial deve conter, no mínimo: qualificação completa de locador e locatário; descrição detalhada do imóvel; valor do aluguel em moeda corrente nacional; prazo; forma e local de pagamento; índice e periodicidade de reajuste; e a garantia escolhida. Além disso, são especialmente importantes no contrato comercial: a definição da atividade/ramo a ser exercido no imóvel — relevante para a futura ação renovatória, que protege quem explora o mesmo ramo; uma cláusula de vistoria detalhada, já que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo o desgaste natural (art. 23, III); e a indicação sobre benfeitorias e reformas (o que pode ou não ser feito, e o que se torna permanente). É comum também a cláusula de renúncia à indenização de benfeitorias, considerada válida pela Súmula 335 do STJ.

guia do aluguel

Prazo, reajuste e garantias na locação comercial

Prazo: as partes têm ampla liberdade para definir o prazo do contrato comercial. Atenção ao patamar de 5 anos, que é o prazo mínimo (isolado ou pela soma de contratos ininterruptos) exigido para dar ao locatário direito à ação renovatória (art. 51). Reajuste: a periodicidade mínima é de 12 meses (Lei 10.192/01), normalmente por índices como IGP-M, IPCA ou INPC. Após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, qualquer das partes pode pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao valor de mercado (ação revisional, art. 19). Garantias: aplica-se o art. 37 da Lei 8.245/91 — caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo. Vale a regra do art. 37, parágrafo único: é vedado exigir mais de uma modalidade de garantia ao mesmo tempo. A caução em dinheiro é limitada a três meses de aluguel (art. 38, §2º).

guia do aluguel

Renovação compulsória: o direito que protege o ponto comercial

O grande diferencial do contrato comercial é o direito à renovação compulsória, previsto no art. 51 da Lei 8.245/91. Ele permite ao locatário renovar o contrato contra a vontade do locador, por meio da ação renovatória, desde que preencha, cumulativamente: (i) contrato escrito e por prazo determinado; (ii) prazo mínimo de 5 anos (ou soma ininterrupta de contratos escritos); e (iii) exploração do mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos. A ação tem prazo decadencial: deve ser proposta no intervalo de, no máximo, 1 ano até, no mínimo, 6 meses antes do fim do contrato em vigor (art. 51, §5º). Perdido esse prazo, decai o direito à renovação. O art. 52 prevê as situações em que, mesmo cumpridos os requisitos, o locador pode retomar o imóvel (por exemplo, para uso próprio ou reforma substancial), bem como a indenização devida em certos casos.

guia do aluguel

Luvas e o fim do contrato de aluguel comercial

Luvas: na locação comercial, é lícito pactuar luvas (valor pago pela cessão do ponto/início da locação) no contrato inicial. O que a lei veda é a cobrança de luvas como condição para a renovação compulsória do contrato (art. 45 c/c art. 51) — exigir pagamento para renovar afronta o direito de inerência ao ponto. Esse é o entendimento consolidado: permitido no contrato inicial, vedado na renovação. Fim do contrato: nos termos do art. 56, a locação não residencial por prazo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação. Se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação se prorroga por prazo indeterminado, nas mesmas condições (art. 56, parágrafo único). A chamada 'denúncia vazia' (retomada imotivada) tem aplicação restrita na locação comercial, justamente porque o locatário pode ter direito à renovação.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Arts. 51 a 57 da Lei 8.245/91 (locação não residencial)
Art. 51 da Lei 8.245/91 (requisitos da renovação compulsória e prazo decadencial, §5º)
Art. 52 da Lei 8.245/91 (hipóteses de retomada e indenização)
Art. 45 da Lei 8.245/91 (nulidade de cláusulas que afastem direitos; luvas na renovação)
Art. 37 e parágrafo único da Lei 8.245/91 (garantias e vedação de cumulação)
Art. 56 da Lei 8.245/91 (fim do contrato não residencial e prorrogação)
Art. 19 da Lei 8.245/91 (revisão judicial do aluguel)
Súmula 335 do STJ (renúncia a benfeitorias)
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual o prazo mínimo de um contrato de aluguel comercial?

Não existe prazo mínimo obrigatório para a validade do contrato comercial — as partes têm liberdade para definir. Porém, o patamar de 5 anos é decisivo: é o prazo mínimo (isolado ou pela soma de contratos ininterruptos) exigido pelo art. 51 para que o locatário tenha direito à renovação compulsória.

O proprietário pode pedir o imóvel comercial de volta a qualquer momento?

Não livremente. Findo o prazo determinado, o contrato cessa de pleno direito (art. 56), mas se o locatário cumpriu os requisitos do art. 51, ele pode ajuizar ação renovatória e renovar contra a vontade do locador. A retomada imotivada (denúncia vazia) tem aplicação restrita na locação comercial. O art. 52 lista as hipóteses de retomada.

É legal cobrar luvas no aluguel comercial?

Sim, no contrato inicial da locação não residencial a cobrança de luvas é admitida. O que a lei proíbe é cobrar luvas como condição para a renovação compulsória do contrato (art. 45), pois isso afrontaria o direito do locatário à renovação. Em resumo: permitido no início, vedado na renovação.

Posso exigir fiança e caução ao mesmo tempo no contrato comercial?

Não. O art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91 veda a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Você deve escolher apenas uma: caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo. A caução em dinheiro é limitada a três meses de aluguel.

Com que frequência o aluguel comercial pode ser reajustado?

A periodicidade mínima de reajuste é de 12 meses (Lei 10.192/01), em geral por IGP-M, IPCA ou INPC. Além do reajuste anual, após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, qualquer das partes pode pedir revisão judicial do valor para ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19).

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

CTA

Faça seu contrato de aluguel agora

Pronto para fechar sua locação comercial com segurança jurídica? Gere agora um contrato de aluguel comercial completo, conforme a Lei 8.245/91.

Gerar contrato de aluguel