Cessão de contrato de locação: o que é, quando é permitida e como fazer
Quer passar seu contrato de aluguel para outra pessoa? Entenda a cessão de locação, por que ela exige consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei 8.245/91) e os riscos de fazer sem autorização.
A cessão de contrato de locação é a transferência da posição de locatário para outra pessoa, que assume o aluguel. Pelo art. 13 da Lei 8.245/91, ela só é válida com consentimento prévio e escrito do locador. Sem essa autorização formal, a cessão é irregular e pode gerar a rescisão do contrato e o despejo.
O que é cessão de contrato de locação
A cessão de contrato de locação ocorre quando o inquilino (locatário) transfere a sua posição contratual integralmente para um terceiro, que passa a ser o novo locatário, assumindo todos os direitos e deveres do contrato. Diferente da sublocação — em que o locatário original continua na relação e apenas repassa o uso, total ou parcial, a um sublocatário — na cessão o inquilino sai de cena e quem assume o contrato no lugar dele é o cessionário. É comum em situações como mudança de cidade, encerramento ou troca de sócios em locação comercial, ou quando alguém precisa deixar o imóvel antes do fim do prazo e encontra outra pessoa interessada em continuar. A cessão pode ser onerosa (com pagamento de luvas ou ponto, comum no comércio) ou gratuita. Em qualquer caso, ela mexe diretamente na figura de uma das partes do contrato, e por isso a lei impõe um requisito rígido de autorização.
A regra do art. 13: consentimento prévio e escrito do locador
O art. 13 da Lei 8.245/91 é categórico: a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Não basta o aval verbal nem a tolerância: a autorização tem de ser anterior à cessão e formalizada por escrito. Isso protege o proprietário, que escolheu alugar para uma pessoa específica, com determinado perfil de crédito e idoneidade, e não pode ser obrigado a aceitar um estranho na relação. O §1º do art. 13 reforça que não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente sua oposição — ou seja, o silêncio do dono não vale como 'sim'. Já o §2º estabelece um procedimento: se o locatário notificar o locador por escrito sobre a intenção de ceder, sublocar ou emprestar, o locador tem 30 dias para manifestar formalmente sua oposição. Esse prazo organiza a comunicação, mas não dispensa a necessidade de autorização expressa para validar a cessão.
Cessão sem autorização: quais são os riscos
Ceder o contrato sem o consentimento prévio e escrito do locador é uma infração contratual e legal. As consequências podem ser severas para o inquilino. Primeiro, a cessão irregular não vincula o locador: para ele, o locatário original continua sendo o responsável por todas as obrigações, inclusive o pagamento do aluguel e a entrega do imóvel. Segundo, a cessão não autorizada configura infração que autoriza a ação de despejo, com fundamento na quebra do contrato e na própria Lei do Inquilinato. Terceiro, o cessionário (quem 'comprou' ou assumiu o contrato) fica em situação de extrema fragilidade, pois ocupa o imóvel sem amparo contratual perante o dono e pode ser retirado a qualquer momento. Por isso, tanto quem sai quanto quem entra na locação devem exigir que a autorização do locador esteja documentada antes de qualquer pagamento ou mudança. Confiar em acordo verbal nessa hipótese é assumir um risco jurídico desnecessário.
Como fazer a cessão corretamente, passo a passo
Para ceder o contrato com segurança, siga uma sequência simples. Primeiro, comunique formalmente o locador por escrito, indicando quem será o novo locatário e solicitando a autorização da cessão — guarde o comprovante de envio e recebimento. Segundo, obtenha o consentimento prévio e escrito do locador (e-mail formal, carta assinada ou, idealmente, um termo específico). Terceiro, elabore um instrumento de cessão de locação assinado pelo locatário cedente, pelo cessionário e com a anuência do locador, deixando claro a partir de que data o novo inquilino assume as obrigações. Quarto, defina a situação da garantia: se o contrato tinha fiador ou caução vinculados ao locatário antigo, normalmente é preciso apresentar nova garantia em nome do cessionário, pois o fiador original não responde por dívidas do novo inquilino sem concordar expressamente. Por fim, vale formalizar um aditivo contratual ou um novo contrato em nome do cessionário, atualizando a qualificação das partes. Esse cuidado evita disputas futuras sobre quem responde por aluguéis, encargos e eventuais danos no imóvel.
Cessão, sublocação e empréstimo: entenda as diferenças
As três figuras estão no mesmo art. 13 e todas exigem autorização prévia e escrita, mas têm efeitos distintos. Na cessão, o locatário transfere integralmente sua posição e sai da relação; quem assume passa a ser o titular do contrato. Na sublocação, o locatário original permanece responsável perante o locador e, ao mesmo tempo, aluga o imóvel (ou parte dele) a um sublocatário — criando uma segunda relação locatícia subordinada à primeira. No empréstimo (comodato), o locatário cede gratuitamente o uso do imóvel a alguém, sem deixar de ser o responsável pelo contrato. A diferença prática é importante: na sublocação e no empréstimo, o inquilino continua na linha de frente das obrigações; na cessão, ele se desliga (desde que autorizada). Identificar corretamente qual operação se pretende fazer evita erros na redação do documento e na definição de responsabilidades.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Posso passar meu contrato de aluguel para outra pessoa sem avisar o dono?
Não. O art. 13 da Lei 8.245/91 exige consentimento prévio e escrito do locador para a cessão. Sem essa autorização, a cessão é irregular, você continua responsável pelas obrigações e o contrato pode ser rescindido com pedido de despejo.
Qual a diferença entre cessão e sublocação?
Na cessão, o locatário transfere integralmente sua posição e sai do contrato; quem assume vira o novo titular. Na sublocação, o locatário original permanece responsável perante o locador e aluga o imóvel a um sublocatário. Ambas exigem autorização prévia e escrita do locador.
O silêncio do locador vale como autorização para a cessão?
Não. O §1º do art. 13 é expresso: não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar oposição. A autorização precisa ser positiva e por escrito. Mesmo que você notifique e ele demore a responder, isso não equivale a um 'sim'.
O fiador antigo continua respondendo após a cessão?
Em regra, não responde pelas obrigações do novo locatário sem concordar expressamente. A cessão costuma exigir nova garantia em nome do cessionário (novo fiador, caução ou seguro-fiança). Por isso, defina a garantia no termo de cessão para evitar que o imóvel fique sem cobertura.
A cessão precisa de um documento específico ou basta um e-mail?
O consentimento do locador pode ser dado por e-mail formal ou carta assinada, desde que prévio e escrito. Mas o ideal é firmar um termo de cessão de locação assinado pelo cedente, pelo cessionário e com anuência do locador, deixando clara a data e as responsabilidades de cada parte.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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