Benfeitorias no imóvel alugado: necessárias, úteis e voluptuárias
Entenda benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias no imóvel alugado: quais geram indenização ao inquilino segundo os arts. 35 e 36 da Lei 8.245/91 e o Código Civil.
Benfeitorias no imóvel alugado se dividem em necessárias (conservam o bem), úteis (melhoram o uso) e voluptuárias (mero deleite), conforme o art. 96 do Código Civil. Pela Lei 8.245/91, as necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização; as úteis só se autorizadas; as voluptuárias não são indenizáveis.
O que são benfeitorias e como o Código Civil as classifica
Benfeitoria é toda obra ou despesa feita no imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. O art. 96 do Código Civil divide as benfeitorias em três tipos. As NECESSÁRIAS têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore (ex.: consertar telhado com infiltração, refazer fiação elétrica perigosa, reparar vazamento). As ÚTEIS aumentam ou facilitam o uso do imóvel (ex.: instalar armários planejados, construir uma vaga de garagem coberta, abrir uma nova porta). As VOLUPTUÁRIAS são de mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso ordinário (ex.: jardim decorativo, espelho-d'água, acabamento de luxo). Essa classificação é o ponto de partida para saber se o inquilino tem ou não direito a ser ressarcido.
Quais benfeitorias o inquilino tem direito a ser indenizado
A regra está no art. 35 da Lei 8.245/91: 'Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção'. Traduzindo: as necessárias geram indenização mesmo sem autorização, porque protegem o próprio imóvel; as úteis só geram indenização se o locador autorizou previamente. O art. 36 completa o quadro: as benfeitorias voluptuárias NÃO são indenizáveis, mas o inquilino pode levantá-las (retirá-las) ao fim da locação, desde que a retirada não danifique a estrutura e a substância do imóvel.
A autorização do locador e por que ela importa nas benfeitorias úteis
Para as benfeitorias úteis, a autorização prévia é o divisor de águas entre receber ou não a indenização. Por isso, recomenda-se que toda obra útil planejada pelo inquilino seja autorizada por escrito pelo locador, com descrição da obra e, idealmente, do valor estimado. A autorização verbal existe, mas é difícil de provar. Já nas benfeitorias necessárias, a autorização é irrelevante para o direito de indenização, embora seja prudente comunicar o locador antes de obras de grande porte. Um contrato bem redigido pode definir desde o início como será tratada cada categoria de benfeitoria.
A cláusula de renúncia: o contrato pode afastar a indenização
Atenção a este ponto, que surpreende muitos inquilinos: o art. 35 começa com 'salvo expressa disposição contratual em contrário'. Isso significa que o contrato pode validamente prever que o inquilino renuncia ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 335: 'Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção'. Portanto, antes de fazer qualquer obra, o inquilino deve ler o contrato: se houver cláusula de renúncia, ele não terá direito a ressarcimento, ainda que a benfeitoria seja necessária.
Como evitar conflito sobre benfeitorias ao fim da locação
A maioria das brigas sobre benfeitorias nasce da ausência de prova. Três medidas resolvem quase tudo: (1) vistoria de entrada detalhada, com fotos e descrição do estado do imóvel; (2) autorização por escrito de toda obra útil, antes de executá-la; (3) cláusula clara no contrato definindo o destino das benfeitorias (indenização, renúncia ou levantamento). Vale lembrar que a pretensão de indenização por benfeitorias prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, IV do Código Civil), contados em regra da entrega das chaves. Deixar tudo documentado desde o início é o que separa uma devolução tranquila de uma ação judicial.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Quais são os tipos de benfeitorias em um imóvel alugado?
São três, conforme o art. 96 do Código Civil: necessárias (conservam o bem ou evitam sua deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso) e voluptuárias (mero deleite ou embelezamento, sem aumentar o uso ordinário).
O inquilino tem direito a indenização por benfeitorias?
Depende do tipo. Pelo art. 35 da Lei 8.245/91, as necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização; as úteis só se houver autorização prévia do locador; e as voluptuárias não são indenizáveis (art. 36), podendo ser levantadas se não danificar o imóvel.
O contrato pode tirar o direito do inquilino à indenização por benfeitorias?
Sim. O art. 35 admite disposição contratual em contrário, e o STJ pacificou na Súmula 335 que é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Por isso é essencial ler o contrato antes de fazer obras.
Preciso de autorização para fazer benfeitorias úteis?
Sim, se quiser garantir a indenização. As benfeitorias úteis só são indenizáveis quando autorizadas pelo locador, segundo o art. 35 da Lei 8.245/91. O ideal é obter essa autorização por escrito antes de iniciar a obra.
Posso retirar as benfeitorias voluptuárias quando sair do imóvel?
Sim. O art. 36 da Lei 8.245/91 permite que o locatário levante (retire) as benfeitorias voluptuárias ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Qual o prazo para o inquilino cobrar indenização por benfeitorias?
A pretensão prescreve, em regra, em 3 anos, com base no art. 206, §3º, IV do Código Civil, contados normalmente a partir da entrega das chaves do imóvel.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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