Como alugar sem fiador: garantias permitidas pela Lei 8.245/91
Como alugar sem fiador: conheça caução, seguro-fiança, título de capitalização e cessão fiduciária (art. 37 da Lei 8.245/91). Veja qual escolher e o que é proibido.
Dá para alugar sem fiador usando outra garantia do art. 37 da Lei 8.245/91: caução (dinheiro limitado a 3 meses, bens ou imóvel), seguro-fiança locatícia, título de capitalização ou cessão fiduciária de quotas de fundo. O locador só pode exigir uma garantia; cobrar duas ao mesmo tempo é proibido e nulo.
Sim, é possível alugar sem fiador
O fiador é apenas uma das garantias previstas em lei, não uma exigência obrigatória. A Lei 8.245/91 deixa a escolha da modalidade a critério do locador, mas oferece várias alternativas justamente para atender quem não tem (ou não quer pedir) um fiador. O art. 37 lista as garantias admitidas, e o art. 38 detalha a caução. Em resumo, quem não tem fiador pode oferecer caução, contratar um seguro-fiança, apresentar um título de capitalização ou, em casos específicos, fazer cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Há ainda uma situação em que nenhuma garantia é prestada. O art. 42 prevê que, não havendo garantia, o locador pode exigir o pagamento do aluguel até o sexto dia útil do mês vincendo — ou seja, o aluguel adiantado. Essa é a contrapartida legal de alugar sem qualquer garantia. Nas próximas seções, veja como funciona cada alternativa e qual costuma ser a melhor para cada perfil de inquilino.
As garantias do art. 37 que substituem o fiador
O art. 37 da Lei 8.245/91 admite quatro modalidades de garantia. Para alugar sem fiador, você escolhe uma das outras três (ou organiza a fiança de outra forma): 1. Caução: pode ser em dinheiro, bens móveis ou bens imóveis. A caução em dinheiro é a mais comum e tem um limite legal claro — não pode exceder o equivalente a 3 meses de aluguel (art. 38, §2º). Ela é depositada em caderneta de poupança e devolvida ao inquilino com a correção, ao fim da locação, se não houver débitos. 2. Seguro-fiança locatícia: o inquilino contrata, com uma seguradora autorizada pela Susep, uma apólice que cobre o locador em caso de inadimplência. Tem custo (prêmio) e costuma exigir análise de crédito, mas dispensa fiador e libera o capital que ficaria preso numa caução. 3. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: o inquilino cede, em garantia, quotas de um fundo. É a modalidade menos usual, voltada a quem tem aplicações financeiras. Na prática de mercado, o título de capitalização também é amplamente usado e costuma ser equiparado à caução: o inquilino adquire um título de valor equivalente a alguns aluguéis, que fica vinculado como garantia e é resgatado ao final. Seja qual for a opção, o locador escolhe apenas uma modalidade para o contrato.
O que é proibido: a vedação de cumular garantias (art. 37, parágrafo único)
Aqui está uma proteção essencial ao inquilino e um erro comum de contratos mal feitos: é proibido exigir mais de uma garantia no mesmo contrato de locação. O parágrafo único do art. 37 é taxativo — 'É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação'. Isso significa que o locador não pode, por exemplo, exigir fiador E caução, ou seguro-fiança E caução em dinheiro, simultaneamente. A cláusula que impõe dupla garantia é nula. Mais do que isso: a exigência de mais de uma garantia configura contravenção penal (art. 43, II, da Lei 8.245/91), punível com prisão simples ou multa. Portanto, se uma imobiliária pedir, ao mesmo tempo, fiador e três meses de caução, a exigência é ilegal — você pode recusar e exigir que escolham apenas uma. Outro ponto: a cobrança de pagamento antecipado só é legítima quando não há garantia alguma (art. 42) ou nas locações por temporada (art. 49). Em uma locação comum com garantia prestada, exigir aluguel antecipado também é vedado (art. 20). Conhecer esses limites evita que o inquilino aceite condições abusivas só para conseguir alugar sem fiador.
Qual garantia escolher e como deixar tudo claro no contrato
A melhor garantia depende do seu perfil: - Tem dinheiro disponível e quer custo baixo? A caução em dinheiro (até 3 meses) é simples e devolvida corrigida no fim. O capital fica parado, mas não há prêmio mensal. - Não quer imobilizar dinheiro nem tem fiador? O seguro-fiança resolve, ao custo de um prêmio. É a opção mais procurada por quem chega de outra cidade. - Tem aplicações financeiras? O título de capitalização ou a cessão fiduciária podem ser alternativas. - Não quer/consegue oferecer nenhuma garantia? Negocie o aluguel antecipado (art. 42) — mas saiba que essa é a única contrapartida legal nesse caso. Escolhida a modalidade, ela precisa estar expressa no contrato: qual a garantia, o valor envolvido, as condições de devolução (no caso de caução) e o que acontece em caso de inadimplência. Defina também a forma e o dia de pagamento do aluguel, o índice de reajuste e a qualificação completa das partes. Um contrato bem redigido protege os dois lados e evita a armadilha mais comum — a exigência ilegal de duas garantias. Antes de assinar, confira: há apenas uma modalidade de garantia? Se houver duas, recuse.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Quais são as garantias para alugar sem fiador?
Pelo art. 37 da Lei 8.245/91, as alternativas ao fiador são: caução (dinheiro, limitada a 3 meses de aluguel, bens ou imóvel), seguro-fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Na prática, o título de capitalização também é muito usado, equiparado à caução.
A imobiliária pode exigir fiador e caução ao mesmo tempo?
Não. O art. 37, parágrafo único, proíbe cumular mais de uma garantia no mesmo contrato, sob pena de nulidade. Exigir duas garantias é, inclusive, contravenção penal (art. 43, II). Você pode recusar e exigir que escolham apenas uma modalidade.
Quantos meses de caução o locador pode pedir?
A caução em dinheiro não pode exceder o equivalente a 3 meses de aluguel (art. 38, §2º da Lei 8.245/91). Ela é depositada em poupança e devolvida ao inquilino com correção ao fim da locação, descontados eventuais débitos.
Como funciona o seguro-fiança locatícia?
O inquilino contrata uma apólice com seguradora autorizada pela Susep, que indeniza o locador em caso de inadimplência. Em troca, paga um prêmio (geralmente parcelado). É uma das melhores opções para quem não tem fiador e não quer imobilizar dinheiro em caução.
Posso alugar sem nenhuma garantia?
Sim, mas há uma contrapartida: pelo art. 42 da Lei 8.245/91, não havendo garantia, o locador pode exigir o pagamento do aluguel antecipado, até o sexto dia útil do mês a vencer. Em locações com garantia, exigir aluguel antecipado é proibido (art. 20).
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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