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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Contrato de aluguel por temporada: regras, prazo e o que a lei exige

Contrato de aluguel por temporada: prazo máximo de 90 dias, pagamento antecipado e lista de móveis. Veja o que a Lei 8.245/91 (arts. 48 a 50) exige.

resposta direta

O contrato de aluguel por temporada é a locação para residência temporária (lazer, curso, tratamento, obra) com prazo máximo de 90 dias, regida pelos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/91. Permite cobrar todo o aluguel antecipado e exigir garantia. Se mobiliado, é obrigatório listar os móveis e seu estado no contrato.

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O que é aluguel por temporada segundo a Lei do Inquilinato

O aluguel por temporada está definido no art. 48 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) como a locação destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel ou outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo. A característica essencial é a transitoriedade da ocupação: o inquilino não vai morar ali em definitivo, apenas por um período delimitado. É o regime jurídico correto para casas de praia, apartamentos de temporada, imóveis alugados durante um intercâmbio ou durante uma reforma da residência própria. Por ser uma modalidade especial, a temporada tem regras próprias nos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/91, mais flexíveis que as da locação residencial comum justamente pelo seu caráter breve.

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Prazo máximo de 90 dias: o que acontece se ultrapassar

O art. 48 fixa que a locação por temporada não pode ultrapassar 90 dias. Esse é o teto legal para que o contrato seja considerado de temporada e usufrua dos benefícios da modalidade, como o pagamento antecipado. Se o contrato for ajustado por prazo superior a 90 dias, ele descaracteriza a temporada e passa a ser tratado como locação residencial comum, perdendo o locador a faculdade de exigir o valor todo de uma vez. Atenção também ao art. 50: findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado e deixam de ser exigíveis o pagamento antecipado e a garantia diferenciada. Por isso, ao fim da temporada, o locador deve manifestar oposição à permanência dentro de 30 dias para não perder a condição especial do contrato.

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Pagamento antecipado e garantia: a exceção da temporada

Na locação comum, exigir aluguel antecipado é vedado pelo art. 20 da Lei 8.245/91. A temporada é a exceção expressa: o art. 49 autoriza o locador a receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) para assegurar o cumprimento das obrigações. Ou seja, na temporada é perfeitamente legal cobrar todo o valor adiantado E pedir uma garantia ao mesmo tempo. Vale lembrar a regra geral do art. 37, parágrafo único: ainda que se cobre antecipado, só se pode exigir UMA modalidade de garantia por vez. Acumular caução com fiança, por exemplo, é vedado e configura contravenção penal (art. 43).

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Imóvel mobiliado: a lista de móveis é obrigatória

A maioria dos imóveis de temporada é alugada mobiliada, e a lei impõe uma cautela específica para esses casos. O parágrafo único do art. 48 determina que, no caso de a locação envolver imóvel mobiliado, deverá constar do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. Essa relação é o que protege ambas as partes: o locador comprova quais bens existiam e em que condição, e o locatário evita ser cobrado por danos ou faltas que não causou. Na prática, recomenda-se anexar um inventário detalhado (com fotos, quando possível) descrevendo cada item e seu estado de conservação. Sem essa lista, fica muito difícil discutir judicialmente eventual avaria ou desaparecimento de bens ao fim da temporada.

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Devolução do imóvel ao fim da temporada e desocupação

Como a temporada tem prazo certo, o contrato se resolve automaticamente ao fim do período ajustado, sem necessidade de notificação prévia para a desocupação. Caso o locatário não desocupe e o locador queira retomar o imóvel, a Lei 8.245/91 prevê rito de despejo. O art. 59, §1º, prevê hipóteses de concessão de liminar de despejo, e parte da doutrina e da jurisprudência reconhece celeridade quando a temporada termina e o inquilino permanece sem direito. Importante: para preservar a natureza de temporada e evitar a prorrogação por prazo indeterminado do art. 50, o locador deve agir e manifestar oposição à permanência dentro dos 30 dias seguintes ao término. Deixar o inquilino mais de 30 dias sem oposição transforma o contrato em locação por prazo indeterminado, com todas as proteções da locação comum passando a incidir.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei 8.245/91, art. 48
Lei 8.245/91, art. 48, parágrafo único
Lei 8.245/91, art. 49
Lei 8.245/91, art. 50
Lei 8.245/91, art. 20
Lei 8.245/91, art. 37
Lei 8.245/91, art. 37, parágrafo único
Lei 8.245/91, art. 59, §1º
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo de um contrato de aluguel por temporada?

O prazo máximo é de 90 dias, conforme o art. 48 da Lei 8.245/91. Acima disso, o contrato deixa de ser temporada e passa a ser tratado como locação residencial comum, com perda do direito de cobrar antecipadamente.

Posso cobrar todo o valor do aluguel antecipado na temporada?

Sim. O art. 49 da Lei 8.245/91 autoriza o locador a receber, de uma só vez e antecipadamente, os aluguéis e encargos. É uma exceção expressa à vedação geral de pagamento antecipado do art. 20.

Aluguel por temporada precisa de fiador ou caução?

Não é obrigatório, mas o art. 49 permite ao locador exigir qualquer garantia do art. 37 (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão de quotas). Só não se pode acumular mais de uma modalidade ao mesmo tempo (art. 37, parágrafo único).

Se o imóvel for mobiliado, preciso listar os móveis no contrato?

Sim. O parágrafo único do art. 48 obriga a descrever no contrato os móveis e utensílios e o estado em que se encontram. Essa lista é a principal prova em caso de dano ou desaparecimento de bens ao fim da temporada.

O que acontece se o inquilino continuar no imóvel após o fim da temporada?

Pelo art. 50, se o locatário permanecer por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, e deixam de ser exigíveis o pagamento antecipado e a garantia diferenciada. O locador deve manifestar oposição dentro de 30 dias.

Aluguel de temporada é o mesmo que Airbnb?

Juridicamente, a hospedagem por aplicativos costuma se enquadrar como locação por temporada quando há residência transitória por até 90 dias. O contrato formal de temporada com base nos arts. 48 a 50 dá mais segurança do que um simples aceite de plataforma, especialmente para imóveis mobiliados.

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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