Aluguel de loja em galeria ou centro comercial: o que o contrato precisa ter
Vai alugar loja em galeria ou centro comercial? Veja como funciona o contrato, a ação renovatória (5 anos), a proteção do ponto comercial e as luvas na Lei 8.245/91.
O aluguel de loja em galeria é uma locação comercial regida pela Lei 8.245/91 (arts. 51 a 57). O grande diferencial é a ação renovatória: com contrato escrito de no mínimo 5 anos e 3 anos no mesmo ramo, o lojista pode renovar o contrato à força, protegendo o ponto comercial. Luvas só são permitidas no primeiro contrato.
Galeria, centro comercial e shopping: qual é a diferença jurídica
Galeria de lojas e pequenos centros comerciais seguem a locação não residencial comum da Lei 8.245/91 (arts. 51 a 57). Já o shopping center tem uma regra adicional: o art. 54 prevê que prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos e nas normas internas do empreendimento (regimento, aluguel percentual sobre o faturamento, fundo de promoção). Em galeria simples, normalmente há apenas aluguel fixo e rateio de despesas comuns. Saber em qual categoria a loja se encaixa muda o que entra no contrato: quanto mais o local se aproxima de um shopping, mais peso têm as normas internas e o aluguel variável.
Ação renovatória: o direito de não perder o ponto
O coração da locação comercial é a ação renovatória do art. 51. O lojista pode obrigar o locador a renovar o contrato, mesmo contra a vontade dele, se cumprir três requisitos cumulativos: (1) contrato escrito e por prazo determinado; (2) prazo mínimo de 5 anos (somando contratos sucessivos e ininterruptos, se for o caso); e (3) exploração do mesmo ramo de atividade pelos últimos 3 anos. Como o STJ reconhece, a renovatória protege simultaneamente o fundo de comércio do lojista e o direito de propriedade do dono. Sem esses requisitos, ao fim do prazo o locador pode retomar o imóvel e o ponto se perde.
O prazo fatal para entrar com a renovatória
Existe uma janela rígida. Pelo art. 51, §5º, a ação renovatória deve ser ajuizada no intervalo entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato. Esse prazo é decadencial: se passar dos 6 meses finais sem ajuizar, o direito à renovação compulsória se extingue, ainda que todos os outros requisitos estejam cumpridos. É um dos erros mais caros do lojista, que confia na renovação amigável e perde o prazo. Por isso, o contrato deve registrar com clareza a data de início e de término, para que o lojista controle essa janela e não dependa da boa vontade do locador.
Luvas, aluguel percentual e despesas
Luvas (pagamento pelo ponto) são permitidas apenas no contrato inicial da locação comercial. Na renovação, o art. 45 c/c art. 51 proíbe expressamente exigir luvas ou qualquer obrigação pecuniária como condição para renovar; cláusula nesse sentido é nula. Sobre despesas, vale a lógica da própria lei: o locatário arca com despesas ordinárias de uso (água, energia, conservação rotineira) e o locador com as extraordinárias e estruturais. Em galerias e shoppings é comum o rateio de despesas comuns e o fundo de promoção, que devem estar discriminados no contrato para evitar cobrança surpresa.
Cláusulas que não podem faltar no contrato de loja
Além das cláusulas de qualquer locação (partes, valor, prazo, reajuste, garantia única do art. 37), o contrato comercial deve trazer: a atividade/ramo a ser explorado (limita o uso e é base da renovatória); vistoria detalhada do estado do imóvel para devolução nas mesmas condições; destinação não residencial; e, quando houver, regras de rateio de condomínio comercial e normas internas da galeria. Indicar expressamente se há ponto comercial protegido e o prazo de 5 anos é o que viabiliza a futura renovatória. Garantia continua sendo uma só (caução, fiança ou seguro fiança), nunca acumulada.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Posso renovar o aluguel da minha loja mesmo se o dono não quiser?
Sim, por meio da ação renovatória (art. 51 da Lei 8.245/91), desde que você tenha contrato escrito por prazo determinado, prazo somado de pelo menos 5 anos e esteja no mesmo ramo há ao menos 3 anos. Cumpridos os requisitos, a renovação independe da vontade do locador.
Qual o prazo para entrar com a ação renovatória?
Entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato (art. 51, §5º). É prazo decadencial: se você deixar passar os últimos 6 meses sem ajuizar, perde o direito à renovação compulsória, mesmo cumprindo todos os demais requisitos.
O dono da galeria pode cobrar luvas para renovar o contrato?
Não. Luvas só são permitidas no contrato inicial. Na renovação, o art. 45 c/c art. 51 proíbe exigir luvas ou qualquer pagamento como condição para renovar, e a cláusula que impuser isso é nula.
Loja em shopping tem as mesmas regras que loja em galeria?
Em parte. Ambas seguem a Lei 8.245/91 e admitem renovatória. Mas no shopping prevalecem as condições e normas internas livremente pactuadas (art. 54), como aluguel percentual sobre o faturamento e fundo de promoção, o que normalmente não existe em uma galeria simples.
Preciso de prazo mínimo de 5 anos em um único contrato?
Não necessariamente. O prazo de 5 anos pode ser atingido pela soma de contratos sucessivos e ininterruptos com o mesmo locador. O importante é comprovar a continuidade da locação e do ramo de atividade para ter direito à renovatória.
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
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