Aluguel atrasado: o que fazer, quais cobranças cabem e como funciona o despejo
Aluguel atrasado: multa de até 10%, juros de 1% ao mês, ação de despejo por falta de pagamento e purga da mora em 15 dias (arts. 9, 59 e 62 da Lei 8.245/91).
No aluguel atrasado, o locador pode cobrar o valor com multa moratória (patamar usual de 10%), juros de mora (no percentual do contrato ou, na falta dele, a taxa legal do art. 406 do CC, que após a Lei 14.905/2024 é a Selic) e correção monetária. Persistindo a falta de pagamento, cabe ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (arts. 9, III, e 62 da Lei 8.245/91). O inquilino pode evitar o despejo pagando tudo (purga da mora) em 15 dias após ser citado.
Primeiro passo: cobrança amigável e o que pode ser exigido
Antes de qualquer medida judicial, o caminho mais rápido e barato costuma ser a cobrança extrajudicial: contato direto, notificação por escrito e proposta de acordo ou parcelamento. Sobre o valor em atraso, o locador pode exigir, além do aluguel principal: a multa moratória, limitada pela praxe e pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ao patamar usual de 10% sobre o débito; os juros de mora no percentual convencionado no contrato e, na falta de previsão, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que desde a Lei 14.905/2024 corresponde à taxa Selic deduzido o IPCA (antes desse marco, o STJ já aplicava majoritariamente a Selic); e a correção monetária do período. O clássico patamar de 1% ao mês decorre do art. 161, §1º, do CTN, e não do art. 406. Esses acréscimos só são devidos a partir do vencimento (mora). É importante que o contrato preveja expressamente o dia de vencimento, o índice de correção e os percentuais de multa e juros, pois isso evita discussão sobre quanto é realmente devido e fortalece a cobrança, judicial ou não.
Ação de despejo por falta de pagamento (art. 9, III)
Quando a cobrança amigável não resolve, a Lei 8.245/91 autoriza a retomada do imóvel. O art. 9º, III, prevê expressamente que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O instrumento é a ação de despejo por falta de pagamento, que normalmente é cumulada com a ação de cobrança dos valores em atraso (despejo c/c cobrança) — assim, num mesmo processo, o locador pede a desocupação E o pagamento da dívida. Não existe na lei um número mínimo de meses de atraso para ajuizar a ação: basta a inadimplência configurada. Na prática, contudo, costuma-se aguardar alguns dias após o vencimento e tentar a via amigável antes de processar, tanto por estratégia quanto porque o ajuizamento gera custas e honorários.
Liminar de despejo: quando a desocupação pode ser rápida (art. 59)
A lei permite, em certos casos, a desocupação liminar, antes mesmo de ouvir o inquilino. O art. 59, §1º, IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias na ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias do art. 37 (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária), desde que o locador preste caução equivalente a 3 meses de aluguel. Ou seja, em locação sem garantia, é possível obter a saída do inquilino rapidamente, mediante essa caução. Mesmo concedida a liminar, a lei resguarda o inquilino: ele pode evitar a rescisão e a desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para sair, depositar judicialmente o valor integral da dívida, na forma do art. 62.
Purga da mora: o inquilino pode pagar e ficar no imóvel (art. 62)
A purga da mora é o direito do inquilino de quitar tudo o que deve e, com isso, extinguir a ação de despejo, permanecendo no imóvel. Pelo art. 62, II, da Lei 8.245/91, o locatário (ou o fiador) pode, no prazo de 15 dias contados da citação, requerer a purga da mora, depositando o valor dos aluguéis e acessórios vencidos, multas, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido (salvo disposição diversa no contrato). Pago tudo dentro do prazo, a inadimplência é sanada e o contrato segue valendo. Há, porém, um limite importante: o art. 62, parágrafo único, veda a purga da mora se o locatário já tiver usado essa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura da ação. Ou seja, o inquilino não pode atrasar, purgar, atrasar de novo e purgar indefinidamente.
O papel da garantia e do fiador no aluguel atrasado
A garantia da locação existe justamente para o cenário de inadimplência. Se há caução em dinheiro, o locador pode abater dela os aluguéis em atraso. Se há fiador, este responde solidariamente pela dívida: pelo art. 39, salvo disposição em contrário, a responsabilidade do fiador estende-se até a efetiva entrega das chaves, mesmo após a prorrogação da locação. Isso significa que o locador pode cobrar o aluguel atrasado diretamente do fiador, e o fiador também pode purgar a mora para evitar o despejo (art. 62). Vale lembrar a Súmula 214 do STJ: o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu — ou seja, alterações no contrato feitas sem a concordância do fiador não o vinculam. Para o locador, ter uma garantia bem constituída no contrato é o que torna a recuperação do valor mais rápida e segura.
Base legal deste guia
Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.
Perguntas frequentes
Qual a multa por aluguel atrasado?
A multa moratória costuma ser fixada em 10% sobre o valor em atraso (prática de mercado consagrada). Somam-se os juros de mora (no percentual do contrato ou, na falta de previsão, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que após a Lei 14.905/2024 corresponde à Selic) e a correção monetária. Os percentuais exatos devem estar previstos no contrato.
Quantos meses de atraso são necessários para despejar o inquilino?
A Lei 8.245/91 não exige um número mínimo de meses. Basta a falta de pagamento configurada (art. 9º, III) para caber a ação de despejo. Na prática, costuma-se tentar acordo antes de processar, mas legalmente um único aluguel vencido já autoriza a ação.
O inquilino pode pagar e evitar o despejo?
Sim, é a purga da mora. Pelo art. 62, II, o inquilino tem 15 dias após a citação para depositar aluguéis vencidos, multas, juros, custas e honorários (10%). Pago tudo, a ação é extinta e o contrato continua — salvo se ele já tiver purgado nos 24 meses anteriores.
Existe despejo rápido por falta de pagamento?
Sim. O art. 59, §1º, IX permite liminar de desocupação em 15 dias quando o contrato não tem nenhuma garantia do art. 37, desde que o locador preste caução de 3 meses de aluguel. Ainda assim, o inquilino pode evitar a saída depositando a dívida integral.
O fiador é responsável pelo aluguel atrasado?
Sim. O fiador responde solidariamente e, salvo disposição em contrário, sua responsabilidade vai até a entrega das chaves (art. 39). Ele pode ser cobrado diretamente e também pode purgar a mora. A Súmula 214 do STJ, porém, o exime de aditamentos que não assinou.
O locador pode descontar o atraso da caução?
Sim. Se houver caução em dinheiro, o locador pode abater os aluguéis e encargos em atraso do valor depositado. O saldo, se houver, é devolvido ao inquilino corrigido ao fim do contrato (art. 38, §2º).
Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.
Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.
Faça seu contrato de aluguel agora
Um contrato bem feito, com dia de vencimento, multa, juros e garantia bem definidos, é a melhor defesa contra o aluguel atrasado. Gere agora seu contrato de aluguel pronto, com as cláusulas de mora e garantia já no padrão da Lei 8.245/91, e tenha segurança para cobrar se o inquilino atrasar.
Gerar contrato de aluguel