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Guia · Lei 8.245/91Atualizado em 2026

Aluguel atrasado: o que fazer, quais cobranças cabem e como funciona o despejo

Aluguel atrasado: multa de até 10%, juros de 1% ao mês, ação de despejo por falta de pagamento e purga da mora em 15 dias (arts. 9, 59 e 62 da Lei 8.245/91).

resposta direta

No aluguel atrasado, o locador pode cobrar o valor com multa moratória (patamar usual de 10%), juros de mora (no percentual do contrato ou, na falta dele, a taxa legal do art. 406 do CC, que após a Lei 14.905/2024 é a Selic) e correção monetária. Persistindo a falta de pagamento, cabe ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (arts. 9, III, e 62 da Lei 8.245/91). O inquilino pode evitar o despejo pagando tudo (purga da mora) em 15 dias após ser citado.

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Primeiro passo: cobrança amigável e o que pode ser exigido

Antes de qualquer medida judicial, o caminho mais rápido e barato costuma ser a cobrança extrajudicial: contato direto, notificação por escrito e proposta de acordo ou parcelamento. Sobre o valor em atraso, o locador pode exigir, além do aluguel principal: a multa moratória, limitada pela praxe e pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ao patamar usual de 10% sobre o débito; os juros de mora no percentual convencionado no contrato e, na falta de previsão, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que desde a Lei 14.905/2024 corresponde à taxa Selic deduzido o IPCA (antes desse marco, o STJ já aplicava majoritariamente a Selic); e a correção monetária do período. O clássico patamar de 1% ao mês decorre do art. 161, §1º, do CTN, e não do art. 406. Esses acréscimos só são devidos a partir do vencimento (mora). É importante que o contrato preveja expressamente o dia de vencimento, o índice de correção e os percentuais de multa e juros, pois isso evita discussão sobre quanto é realmente devido e fortalece a cobrança, judicial ou não.

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Ação de despejo por falta de pagamento (art. 9, III)

Quando a cobrança amigável não resolve, a Lei 8.245/91 autoriza a retomada do imóvel. O art. 9º, III, prevê expressamente que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O instrumento é a ação de despejo por falta de pagamento, que normalmente é cumulada com a ação de cobrança dos valores em atraso (despejo c/c cobrança) — assim, num mesmo processo, o locador pede a desocupação E o pagamento da dívida. Não existe na lei um número mínimo de meses de atraso para ajuizar a ação: basta a inadimplência configurada. Na prática, contudo, costuma-se aguardar alguns dias após o vencimento e tentar a via amigável antes de processar, tanto por estratégia quanto porque o ajuizamento gera custas e honorários.

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Liminar de despejo: quando a desocupação pode ser rápida (art. 59)

A lei permite, em certos casos, a desocupação liminar, antes mesmo de ouvir o inquilino. O art. 59, §1º, IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias na ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias do art. 37 (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária), desde que o locador preste caução equivalente a 3 meses de aluguel. Ou seja, em locação sem garantia, é possível obter a saída do inquilino rapidamente, mediante essa caução. Mesmo concedida a liminar, a lei resguarda o inquilino: ele pode evitar a rescisão e a desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para sair, depositar judicialmente o valor integral da dívida, na forma do art. 62.

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Purga da mora: o inquilino pode pagar e ficar no imóvel (art. 62)

A purga da mora é o direito do inquilino de quitar tudo o que deve e, com isso, extinguir a ação de despejo, permanecendo no imóvel. Pelo art. 62, II, da Lei 8.245/91, o locatário (ou o fiador) pode, no prazo de 15 dias contados da citação, requerer a purga da mora, depositando o valor dos aluguéis e acessórios vencidos, multas, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido (salvo disposição diversa no contrato). Pago tudo dentro do prazo, a inadimplência é sanada e o contrato segue valendo. Há, porém, um limite importante: o art. 62, parágrafo único, veda a purga da mora se o locatário já tiver usado essa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura da ação. Ou seja, o inquilino não pode atrasar, purgar, atrasar de novo e purgar indefinidamente.

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O papel da garantia e do fiador no aluguel atrasado

A garantia da locação existe justamente para o cenário de inadimplência. Se há caução em dinheiro, o locador pode abater dela os aluguéis em atraso. Se há fiador, este responde solidariamente pela dívida: pelo art. 39, salvo disposição em contrário, a responsabilidade do fiador estende-se até a efetiva entrega das chaves, mesmo após a prorrogação da locação. Isso significa que o locador pode cobrar o aluguel atrasado diretamente do fiador, e o fiador também pode purgar a mora para evitar o despejo (art. 62). Vale lembrar a Súmula 214 do STJ: o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu — ou seja, alterações no contrato feitas sem a concordância do fiador não o vinculam. Para o locador, ter uma garantia bem constituída no contrato é o que torna a recuperação do valor mais rápida e segura.

base legal

Base legal deste guia

Os dispositivos abaixo são a fundamentação jurídica do conteúdo desta página. O contrato gerado pelo MeuContratto aplica essas regras automaticamente nas cláusulas.

Lei 8.245/91, art. 9º, III
Lei 8.245/91, art. 59, §1º, IX
Lei 8.245/91, art. 62, II
Lei 8.245/91, art. 62, parágrafo único
Lei 8.245/91, art. 39
Lei 8.245/91, art. 38, §2º
Código Civil (Lei 10.406/02), art. 406
Decreto 22.626/33 (Lei de Usura)
Súmula 214 do STJ
perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual a multa por aluguel atrasado?

A multa moratória costuma ser fixada em 10% sobre o valor em atraso (prática de mercado consagrada). Somam-se os juros de mora (no percentual do contrato ou, na falta de previsão, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que após a Lei 14.905/2024 corresponde à Selic) e a correção monetária. Os percentuais exatos devem estar previstos no contrato.

Quantos meses de atraso são necessários para despejar o inquilino?

A Lei 8.245/91 não exige um número mínimo de meses. Basta a falta de pagamento configurada (art. 9º, III) para caber a ação de despejo. Na prática, costuma-se tentar acordo antes de processar, mas legalmente um único aluguel vencido já autoriza a ação.

O inquilino pode pagar e evitar o despejo?

Sim, é a purga da mora. Pelo art. 62, II, o inquilino tem 15 dias após a citação para depositar aluguéis vencidos, multas, juros, custas e honorários (10%). Pago tudo, a ação é extinta e o contrato continua — salvo se ele já tiver purgado nos 24 meses anteriores.

Existe despejo rápido por falta de pagamento?

Sim. O art. 59, §1º, IX permite liminar de desocupação em 15 dias quando o contrato não tem nenhuma garantia do art. 37, desde que o locador preste caução de 3 meses de aluguel. Ainda assim, o inquilino pode evitar a saída depositando a dívida integral.

O fiador é responsável pelo aluguel atrasado?

Sim. O fiador responde solidariamente e, salvo disposição em contrário, sua responsabilidade vai até a entrega das chaves (art. 39). Ele pode ser cobrado diretamente e também pode purgar a mora. A Súmula 214 do STJ, porém, o exime de aditamentos que não assinou.

O locador pode descontar o atraso da caução?

Sim. Se houver caução em dinheiro, o locador pode abater os aluguéis e encargos em atraso do valor depositado. O saldo, se houver, é devolvido ao inquilino corrigido ao fim do contrato (art. 38, §2º).

autoria e revisão

Conteúdo revisado pela Equipe Jurídica MeuContratto. Última revisão em 09 de junho de 2026.

Material informativo de caráter geral, sem substituir orientação jurídica individual. Para o seu caso concreto, consulte um advogado.

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